STF ADI 4042 MC / MT - MATO GROSSO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Art. 92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato
Grosso, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº
46, de 22 de novembro de 2006. 3. Consideração do tempo de
exercício da advocacia privada para fins de classificação pelo
critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma
forma em que se considera o tempo de serviço público. 4. Alegada
violação ao art. 93 da Constituição Federal. 5. Até a edição da
lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição
Federal, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura
dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos
cargos. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida para
suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III,
alínea "e", da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a
redação determinada pela EC nº 46/2006.
Ementa
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Art. 92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato
Grosso, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº
46, de 22 de novembro de 2006. 3. Consideração do tempo de
exercício da advocacia privada para fins de classificação pelo
critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma
forma em que se considera o tempo de serviço público. 4. Alegada
violação ao art. 93 da Constituição Federal. 5. Até a edição da
lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição
Federal, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura
dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos
cargos. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida para
suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III,
alínea "e", da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a
redação determinada pela EC nº 46/2006.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), deferiu a medida
cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do
artigo 92, inciso III, alínea e , da Constituição do Estado de
Mato Grosso, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
46/2006, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que dava eficácia ex nunc. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
26.06.2008.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00142
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S): PGE-MT - JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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