STF ADI 4048 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO
EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA
EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.
I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da
medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração
substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de
obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de
conversão não convalida os vícios existentes na medida
provisória. Precedentes.
II. CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua
função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e
dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia
constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter
geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto.
Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle
abstrato de constitucionalidade.
III. LIMITES CONSTITUCIONAIS
À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO
DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO.
Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I,
alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e
urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do
crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação
aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se
submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do
Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e
urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da
Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra",
"comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para
a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º,
inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção
interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam
realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de
conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social,
e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de
medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a
análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP
n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a
prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela
imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007
configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros
constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para
a abertura de créditos extraordinários.
IV. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a
sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO
EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA
EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.
I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da
medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração
substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de
obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de
conversão não convalida os vícios existentes na medida
provisória. Precedentes.
II. CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua
função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e
dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia
constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter
geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto.
Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle
abstrato de constitucionalidade.
III. LIMITES CONSTITUCIONAIS
À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO
DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO.
Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I,
alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e
urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do
crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação
aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se
submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do
Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e
urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da
Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra",
"comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para
a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º,
inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção
interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam
realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de
conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social,
e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de
medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a
análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP
n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a
prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela
imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007
configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros
constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para
a abertura de créditos extraordinários.
IV. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a
sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (relator),
deferindo a cautelar, no que foi acompanhado pelos Senhores
Ministros Eros Grau, Cármen Lúcia, Carlos Britto e Marco Aurélio,
e os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim
Barbosa e Cezar Peluso, indeferindo-a, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Rodolfo Machado Moura, e, pela
Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes
Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 17.04.2008.
Decisão: Chamado o
feito para prosseguimento do julgamento, antecipou o pedido de
vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 07.05.2008.
Decisão:
Retificada a proclamação do dia 17 de abril do corrente para
constar que o Tribunal, preliminarmente, conheceu da ação,
vencido o Senhor Ministro Cezar Peluso. Em seguida, prosseguindo
no julgamento, o Tribunal, por maioria, concedeu a liminar, nos
termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente),
vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim
Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Menezes Direito. Plenário,
14.05.2008.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00055 RTJ VOL-00206-01 PP-00232
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADV.(A/S): AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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