STF ADI 4049 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 402, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.656, DE 16 DE ABRIL DE
2008. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA (§ 3º DO ART.
167 DA CF), CONCOMITANTEMENTE.
1. A lei não precisa de densidade
normativa para se expor ao controle abstrato de
constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação
primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se
densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal.
Precedente: ADI 4.048-MC.
2. Medida provisória que abre crédito
extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação.
Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o
qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese
em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do
exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o
orçamento do exercício financeiro subseqüente (§ 2º do art. 167
da CF).
3. A conversão em lei da medida provisória que abre
crédito extraordinário não prejudica a análise deste Supremo
Tribunal Federal quanto aos vícios apontados na ação direta de
inconstitucionalidade.
4. A abertura de crédito extraordinário
para pagamento de despesas de simples custeio e investimentos
triviais, que evidentemente não se caracterizam pela
imprevisibilidade e urgência, viola o § 3º do art. 167 da
Constituição Federal. Violação que alcança o inciso V do mesmo
artigo, na medida em que o ato normativo adversado vem a
categorizar como de natureza extraordinária crédito que, em
verdade, não passa de especial, ou suplementar.
5. Medida
cautelar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 402, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.656, DE 16 DE ABRIL DE
2008. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA (§ 3º DO ART.
167 DA CF), CONCOMITANTEMENTE.
1. A lei não precisa de densidade
normativa para se expor ao controle abstrato de
constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação
primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se
densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal.
Precedente: ADI 4.048-MC.
2. Medida provisória que abre crédito
extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação.
Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o
qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese
em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do
exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o
orçamento do exercício financeiro subseqüente (§ 2º do art. 167
da CF).
3. A conversão em lei da medida provisória que abre
crédito extraordinário não prejudica a análise deste Supremo
Tribunal Federal quanto aos vícios apontados na ação direta de
inconstitucionalidade.
4. A abertura de crédito extraordinário
para pagamento de despesas de simples custeio e investimentos
triviais, que evidentemente não se caracterizam pela
imprevisibilidade e urgência, viola o § 3º do art. 167 da
Constituição Federal. Violação que alcança o inciso V do mesmo
artigo, na medida em que o ato normativo adversado vem a
categorizar como de natureza extraordinária crédito que, em
verdade, não passa de especial, ou suplementar.
5. Medida
cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
conheceu da ação e deferiu a medida cautelar, vencidos os
Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros
Grau e Cezar Peluso. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal
Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Plenário, 05.11.2008.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00187 RTJ VOL-00211-01 PP-00247
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADV.(A/S): AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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