STF ADI 4062 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA. CAUTELAR DEFERIDA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda
parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça
Estadual que importa aumento de despesa. Precedentes.
Medida
cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA. CAUTELAR DEFERIDA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda
parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça
Estadual que importa aumento de despesa. Precedentes.
Medida
cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, deferiu a medida liminar para suspender a eficácia da
expressão "Tubarão", contida no inciso I e no artigo 1º, caput,
da Lei Complementar nº 398, de 5 de dezembro de 2007, do Estado
de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 04.06.2008.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00298 JC v. 35, n. 116, 2009, p. 184-190
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Mostrar discussão