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Jurisprudência


STF ADI 407 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Servidor Público. Jornada de trabalho de categoria profissional. Competência para iniciativa de lei. Medida cautelar. Pedido cautelar que não demonstra, ainda que minimamente, a ocorrencia ou a iminente possibilidade de risco irreparavel a Administração Pública, em decorrência da promulgação da Lei n. 1.100, de 5.10.90, que determina que a jornada de trabalho dos engenheiros, arquitetos, agronomos e veterinarios, no exercício das respectivas funções, na Administração Pública e de seis horas diarias e trinta e seis horas semanais. A mera alegação de necessidade, por parte do Chefe do Poder Executivo, da dedicação de seus servidores e de serem esses "os meios pelos quais se pode conseguir o fim almejado" não justifica a medida. Caráter excepcional da suspensão liminar da eficacia de lei local por ordem do STF, decorrente da ocorrencia de circunstancias graves e da irreparabilidade do prejuizo. Pedido de medida liminar indeferido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar, sendo que o Sr. Ministro Paulo Brossard não conhecia da ação. Votou o Presidente. Plenário, 30.11.90.

Data do Julgamento : 30/11/1990
Data da Publicação : DJ 22-02-1991 PP-01258 EMENT VOL-01608-01 PP-00098::
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELIO BORJA
Parte(s) : REQTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADVS: RICARDO NASCIMENTO DE ARAÚJO E OUTRO REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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