STF ADI 407 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Servidor Público. Jornada de trabalho de categoria
profissional. Competência para iniciativa de lei. Medida cautelar.
Pedido cautelar que não demonstra, ainda que minimamente,
a ocorrencia ou a iminente possibilidade de risco irreparavel a
Administração Pública, em decorrência da promulgação da Lei n. 1.100,
de 5.10.90, que determina que a jornada de trabalho dos engenheiros,
arquitetos, agronomos e veterinarios, no exercício das respectivas
funções, na Administração Pública e de seis horas diarias e trinta e
seis horas semanais.
A mera alegação de necessidade, por parte do Chefe do
Poder Executivo, da dedicação de seus servidores e de serem esses "os
meios pelos quais se pode conseguir o fim almejado" não justifica a
medida.
Caráter excepcional da suspensão liminar da eficacia de
lei local por ordem do STF, decorrente da ocorrencia de
circunstancias graves e da irreparabilidade do prejuizo.
Pedido de medida liminar indeferido.
Ementa
- Servidor Público. Jornada de trabalho de categoria
profissional. Competência para iniciativa de lei. Medida cautelar.
Pedido cautelar que não demonstra, ainda que minimamente,
a ocorrencia ou a iminente possibilidade de risco irreparavel a
Administração Pública, em decorrência da promulgação da Lei n. 1.100,
de 5.10.90, que determina que a jornada de trabalho dos engenheiros,
arquitetos, agronomos e veterinarios, no exercício das respectivas
funções, na Administração Pública e de seis horas diarias e trinta e
seis horas semanais.
A mera alegação de necessidade, por parte do Chefe do
Poder Executivo, da dedicação de seus servidores e de serem esses "os
meios pelos quais se pode conseguir o fim almejado" não justifica a
medida.
Caráter excepcional da suspensão liminar da eficacia de
lei local por ordem do STF, decorrente da ocorrencia de
circunstancias graves e da irreparabilidade do prejuizo.
Pedido de medida liminar indeferido.Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar, sendo que o Sr. Ministro Paulo Brossard não conhecia da ação. Votou o Presidente. Plenário, 30.11.90.
Data do Julgamento
:
30/11/1990
Data da Publicação
:
DJ 22-02-1991 PP-01258 EMENT VOL-01608-01 PP-00098::
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
REQTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
ADVS: RICARDO NASCIMENTO DE ARAÚJO E OUTRO
REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Mostrar discussão