STF ADI 4075 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CAUTELAR
DEFERIDA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a
projeto de lei de iniciativa do Ministério Público Estadual que
importa aumento de despesa. Precedentes.
Medida cautelar
deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CAUTELAR
DEFERIDA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a
projeto de lei de iniciativa do Ministério Público Estadual que
importa aumento de despesa. Precedentes.
Medida cautelar
deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, deferiu a medida liminar para suspender a eficácia da
expressão "e Tubarão", contida no inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar nº 399, de 19 de dezembro de 2007, do Estado de
Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário,
04.06.2008.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00307
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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