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Jurisprudência


STF ADI 409 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Controle abstrato de constitucionalidade de leis locais (CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da validade de leis ou atos normativos locais - sejam estaduais ou municipais -, em face da Constituição estadual: invalidade da disposição constitucional estadual que outorga competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal: precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a Constituição Federal”, contida na alínea “d” do inciso XII do artigo 95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 13.03.2002.

Data do Julgamento : 13/03/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00065 EMENT VOL-02066-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : JORGE ARTHUR MORSCH E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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