STF ADI 409 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Controle abstrato de constitucionalidade de leis
locais (CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da
validade de leis ou atos normativos locais - sejam estaduais ou
municipais -, em face da Constituição estadual: invalidade da
disposição constitucional estadual que outorga competência ao
respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta
de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da
Constituição Federal: precedentes.
Ementa
Controle abstrato de constitucionalidade de leis
locais (CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da
validade de leis ou atos normativos locais - sejam estaduais ou
municipais -, em face da Constituição estadual: invalidade da
disposição constitucional estadual que outorga competência ao
respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta
de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da
Constituição Federal: precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a Constituição Federal”, contida na alínea “d” do inciso XII do artigo 95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 13.03.2002.
Data do Julgamento
:
13/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00065 EMENT VOL-02066-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : JORGE ARTHUR MORSCH E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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