STF ADI 412 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar 38,
de 20.7.1990, do Estado de Rondonia, par-3., do art. 3.. A parte
final do dispositivo ja constitui objeto da ADIN n. 376-3/600,
estando suspensa a vigencia. Não e de conhecer-se da ação, desde
logo, quanto a parte do dispositivo, que ja e objeto de ação
anterior. Deferimento da medida cautelar para suspender a vigencia,
também, da primeira parte do par-3., do art. 3., da Lei Complementar
n. 38/1990, de Rondonia, até o julgamento final da presente demanda,
eis que relevantes os fundamentos do pedido e configurado o
"periculum in mora". Alegação de vício formal, por falta de
iniciativa do Governador e, ainda, pela inconstitucionalidade
material sustentada na inicial.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar 38,
de 20.7.1990, do Estado de Rondonia, par-3., do art. 3.. A parte
final do dispositivo ja constitui objeto da ADIN n. 376-3/600,
estando suspensa a vigencia. Não e de conhecer-se da ação, desde
logo, quanto a parte do dispositivo, que ja e objeto de ação
anterior. Deferimento da medida cautelar para suspender a vigencia,
também, da primeira parte do par-3., do art. 3., da Lei Complementar
n. 38/1990, de Rondonia, até o julgamento final da presente demanda,
eis que relevantes os fundamentos do pedido e configurado o
"periculum in mora". Alegação de vício formal, por falta de
iniciativa do Governador e, ainda, pela inconstitucionalidade
material sustentada na inicial.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu a medida liminar, para suspender a eficácia
das expressões "os efeitos do "caput" deste artigo, aplicam-se às carreiras disciplinadas
nos arts. 132, 134 e 241 da Constituição Federal", do § 3º do art. 3º, da Lei Complementar
nº 38, de 20 de julho de 1990, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Plenário, 15.8.91.
Data do Julgamento
:
15/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1992 PP-00737 EMENT VOL-01648-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.: ZORANDO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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