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Jurisprudência


STF ADI 412 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar 38, de 20.7.1990, do Estado de Rondonia, par-3., do art. 3.. A parte final do dispositivo ja constitui objeto da ADIN n. 376-3/600, estando suspensa a vigencia. Não e de conhecer-se da ação, desde logo, quanto a parte do dispositivo, que ja e objeto de ação anterior. Deferimento da medida cautelar para suspender a vigencia, também, da primeira parte do par-3., do art. 3., da Lei Complementar n. 38/1990, de Rondonia, até o julgamento final da presente demanda, eis que relevantes os fundamentos do pedido e configurado o "periculum in mora". Alegação de vício formal, por falta de iniciativa do Governador e, ainda, pela inconstitucionalidade material sustentada na inicial.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu a medida liminar, para suspender a eficácia das expressões "os efeitos do "caput" deste artigo, aplicam-se às carreiras disciplinadas nos arts. 132, 134 e 241 da Constituição Federal", do § 3º do art. 3º, da Lei Complementar nº 38, de 20 de julho de 1990, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Plenário, 15.8.91.

Data do Julgamento : 15/08/1991
Data da Publicação : DJ 07-02-1992 PP-00737 EMENT VOL-01648-01 PP-00021
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.: ZORANDO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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