STF ADI 4140 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. RESOLUÇÕES 2
E 3, DE 02.06.2008, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DE GOIÁS. REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE NOTAS E DE
REGISTROS MEDIANTE SIMPLES DESACUMULAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PARA A
REALIZAÇÃO DE CONCURSOS UNIFICADOS DE PROVIMENTO E DE REMOÇÃO NA
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 236,
CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS PRINCÍPIOS DA
CONFORMIDADE FUNCIONAL, DA RESERVA LEGAL, DA LEGALIDADE E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO VISLUMBRADA.
1.
Aperfeiçoada, sem alterações substanciais, a Resolução 3/2008
atacada por meio da edição, em 17.09.2008, da Resolução 4/2008,
também do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás,
nada impede o aditamento da ação direta para que seus objetos
passem a ser as Resoluções 2/2008 e 4/2008, procedentes do Poder
Judiciário do Estado de Goiás.
2. O exame perfunctório dos autos
demonstra que as resoluções impugnadas tiveram como propósito a
reorganização, mediante simples desacumulação, de serviços que
estavam irregularmente acumulados e a definição de regras claras
e gerais, até então inexistentes, para a realização, no Estado de
Goiás, dos concursos públicos unificados para o ingresso e a
remoção nos serviços de notas e de registro.
3. Não se vislumbra
qualquer inconstitucionalidade formal ou material na atividade
normativa de um Tribunal de Justiça que venha estipular regras
gerais e bem definidas para a promoção de concurso unificado de
provimento ou de remoção de serventias vagas no respectivo
Estado-membro. Também parece isenta de qualquer vício a decisão
mesma pela realização de concurso quando reconhecida a vacância
de mais de trezentas serventias extrajudiciais, muitas delas
ocupadas, já há muitos anos, por respondentes interinos, em
direta e inaceitável afronta ao que disposto no art. 236, § 3º,
da Constituição Federal.
4. Nesse primeiro exame, tudo indica
que a autoridade requerida agiu no estrito cumprimento do que
disposto nos arts. 5º e 26 da Lei Federal 8.935/1994, que veda a
acumulação dos serviços que especifica. Ressalva para o fato de
que o concurso público em andamento não poderá abranger cargos ou
serventias que não tenham sido prévia e regularmente criadas por
lei estadual.
5. Medida cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. RESOLUÇÕES 2
E 3, DE 02.06.2008, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DE GOIÁS. REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE NOTAS E DE
REGISTROS MEDIANTE SIMPLES DESACUMULAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PARA A
REALIZAÇÃO DE CONCURSOS UNIFICADOS DE PROVIMENTO E DE REMOÇÃO NA
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 236,
CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS PRINCÍPIOS DA
CONFORMIDADE FUNCIONAL, DA RESERVA LEGAL, DA LEGALIDADE E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO VISLUMBRADA.
1.
Aperfeiçoada, sem alterações substanciais, a Resolução 3/2008
atacada por meio da edição, em 17.09.2008, da Resolução 4/2008,
também do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás,
nada impede o aditamento da ação direta para que seus objetos
passem a ser as Resoluções 2/2008 e 4/2008, procedentes do Poder
Judiciário do Estado de Goiás.
2. O exame perfunctório dos autos
demonstra que as resoluções impugnadas tiveram como propósito a
reorganização, mediante simples desacumulação, de serviços que
estavam irregularmente acumulados e a definição de regras claras
e gerais, até então inexistentes, para a realização, no Estado de
Goiás, dos concursos públicos unificados para o ingresso e a
remoção nos serviços de notas e de registro.
3. Não se vislumbra
qualquer inconstitucionalidade formal ou material na atividade
normativa de um Tribunal de Justiça que venha estipular regras
gerais e bem definidas para a promoção de concurso unificado de
provimento ou de remoção de serventias vagas no respectivo
Estado-membro. Também parece isenta de qualquer vício a decisão
mesma pela realização de concurso quando reconhecida a vacância
de mais de trezentas serventias extrajudiciais, muitas delas
ocupadas, já há muitos anos, por respondentes interinos, em
direta e inaceitável afronta ao que disposto no art. 236, § 3º,
da Constituição Federal.
4. Nesse primeiro exame, tudo indica
que a autoridade requerida agiu no estrito cumprimento do que
disposto nos arts. 5º e 26 da Lei Federal 8.935/1994, que veda a
acumulação dos serviços que especifica. Ressalva para o fato de
que o concurso público em andamento não poderá abranger cargos ou
serventias que não tenham sido prévia e regularmente criadas por
lei estadual.
5. Medida cautelar indeferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de cautelar e
assentou que o concurso somente poderá abranger cargos criados
por lei, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente, no
ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Menezes Direito. Falou pela requerente o Dr. Jonas
Modesto da Cruz. Plenário, 27.11.2008.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00227 RTJ VOL-00210-02 PP-00606
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG/BR
ADV.(A/S): JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA
CARTÓRIOS - ANDECC
ADV.(A/S): ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO
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