STF ADI 415 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei
inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional
quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que a
desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade e congenito a lei e há de ser apurado em face
da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não
pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A
Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores
com ela conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria
ilogico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser
promulgada, leis ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei
ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.
Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei
inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional
quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que a
desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade e congenito a lei e há de ser apurado em face
da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não
pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A
Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores
com ela conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria
ilogico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser
promulgada, leis ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei
ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.Decisão
Após o voto do Ministro Relator não conhecendo por impossibilidade jurídica do pedido, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 14.12.90.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Plenário, 07.02.92.
Data do Julgamento
:
07/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1992 PP-07833 EMENT VOL-01663-02 PP-00196
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL - FENAFISCO
ADVDO. : OSVALDO DE ALENCAR ROCHA E OUTRO
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE GÓIAS - ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GÓIAS
Mostrar discussão