STF ADI 4167 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART.
10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO
FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO
ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO
VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO
AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
(ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO
FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA
REGRA DA PROPORCIONALIDADE.
1. Ação Direta de
Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada
contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que
estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de
magistério público da educação básica se refere à jornada de, no
máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo
da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial
das carreiras do magistério público da educação básica.
2.
Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do
Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor
público, que se estende a todos os entes federados e aos
municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória
do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade
ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas
de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de
colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados
que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, §
4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade,
pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e
exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da
argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de
quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor
devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de
R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para
condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia
levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial,
na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias
desproporcionais ou inexeqüíveis.
Medida cautelar deferida, por
maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação
conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a
referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o
vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do
ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da
existência de mecanismo de calibração, que postergava a
vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM
EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO
PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS
E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E
DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART.
169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS
GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.
3.
Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da
proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de
interação dos professores com os alunos, de forma planificada,
implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de
modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da
pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer
o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais
estabelecidas pela União.
Ressalva pessoal do ministro-relator,
no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de
calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga
horária somente ao final da aplicação escalonada do piso
salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a
aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei
11.738/2008.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA
DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO
NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI
11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO
LEGAL.
4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei
11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial
já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à
manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º
(vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão
"o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a
partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser
interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com
base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.
Para
manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto,
interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das
obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade concedida em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART.
10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO
FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO
ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO
VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO
AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
(ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO
FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA
REGRA DA PROPORCIONALIDADE.
1. Ação Direta de
Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada
contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que
estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de
magistério público da educação básica se refere à jornada de, no
máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo
da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial
das carreiras do magistério público da educação básica.
2.
Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do
Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor
público, que se estende a todos os entes federados e aos
municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória
do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade
ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas
de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de
colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados
que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, §
4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade,
pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e
exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da
argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de
quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor
devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de
R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para
condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia
levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial,
na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias
desproporcionais ou inexeqüíveis.
Medida cautelar deferida, por
maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação
conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a
referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o
vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do
ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da
existência de mecanismo de calibração, que postergava a
vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM
EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO
PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS
E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E
DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART.
169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS
GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.
3.
Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da
proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de
interação dos professores com os alunos, de forma planificada,
implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de
modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da
pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer
o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais
estabelecidas pela União.
Ressalva pessoal do ministro-relator,
no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de
calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga
horária somente ao final da aplicação escalonada do piso
salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a
aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei
11.738/2008.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA
DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO
NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI
11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO
LEGAL.
4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei
11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial
já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à
manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º
(vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão
"o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a
partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser
interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com
base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.
Para
manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto,
interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das
obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade concedida em parte.Decisão
O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar
para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº
11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a
referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar
em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao
artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas
ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009,
vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que
também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido
de cautelar. Tendo em conta as ausências da Senhora Ministra
Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Eros Grau, que se retiraram
após terem proferidos seus votos, e antes da tomada do voto do
Senhor Ministro Cezar Peluso, o Senhor Ministro Marco Aurélio
suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à
falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria
constitucional. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos requerentes,
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora do
Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, o Dr. Ulisses
Schwarz Vinna, Procurador do Estado, e a Dra. Eliana Graeff
Martins, Procuradora-Geral do Estado; pelo requerido, Congresso
Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira, Advogado-Geral do Senado
Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio
Dias Toffoli; e, pelos amici curiae, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação, respectivamente, o Dr.
Salomão Barros Ximenes e o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas.
Plenário, 17.12.2008.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S): PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - SADI LIMA E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - ELIANA SOLEDADE GRAEFF MARTINS E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES E OUTRA
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE
CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S): CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO -
CNTE
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 "CAPUT" ART-00003 INC-00003
ART-00007 INC-00005 INC-00007 ART-00022
INC-00024 ART-00023 INC-00005 ART-00024
INC-00009 ART-00025 "CAPUT" PAR-00001
ART-00039 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00003
ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00061
PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00169
PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00004
ART-00203 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-53/2006
ART-00206 INC-00008 ART-00208 ART-00211
PAR-00002 PAR-00004 ART-00214 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00060 INC-00003 LET-E
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED EMC-000053 ANO-2006
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00040 ART-00041
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LEI-009394 ANO-1996
ART-00025 ART-00067 INC-00005 ART-00077
LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL
LEG-FED LCP-000101 ANO-2000
LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00010 PAR-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-011494 ANO-2007
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-011738 ANO-2008
ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
PAR-00004 ART-00003 "CAPUT" INC-00001
INC-00002 INC-00003 ART-00005 ART-00006
ART-00008
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 1585, ADI 2238, ADI 2339, ADI 3599.
Número de páginas: 75.
Análise: 13/05/2009, FMN.
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