STF ADI 417 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E 34
DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE
ASSEGURADA AOS ATUAIS SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE
EXERCÍCIO NESSA CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
236, "CAPUT", § 3º DA CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88.
1. Ofende o preceito do § 3º do art. 236 da Constituição
Federal o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à
titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente
de concurso público de provas e títulos, desde que contem cinco anos
de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da
promulgação da Carta Federal.
2. Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade
conferida aos atuais titulares. Contrariedade ao art. 236, "caput"
da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais e de
registro exercidos em caráter privado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E 34
DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE
ASSEGURADA AOS ATUAIS SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE
EXERCÍCIO NESSA CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
236, "CAPUT", § 3º DA CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88.
1. Ofende o preceito do § 3º do art. 236 da Constituição
Federal o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à
titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente
de concurso público de provas e títulos, desde que contem cinco anos
de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da
promulgação da Carta Federal.
2. Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade
conferida aos atuais titulares. Contrariedade ao art. 236, "caput"
da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais e de
registro exercidos em caráter privado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e
declarou a inconstitucionalidade dos arts. 33 e 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do
Espírito Santo, promulgada em 05/10/89. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello
(Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I).
Plenário, 05.3.98.
Data do Julgamento
:
05/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00001 EMENT VOL-01909-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPíRITO SANTO
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