STF ADI 417 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arts. 33 e 34 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Serviços notariais e de registro. Titularidade assegurada aos substitutos.
Cartório de notas. Direito assegurado aos titulares de ver estatizado os seus serviços.
Relevância jurídica da argüição e repercussão imediata dos dispositivos na organização dos serviços cartorários.
Medida cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arts. 33 e 34 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Serviços notariais e de registro. Titularidade assegurada aos substitutos.
Cartório de notas. Direito assegurado aos titulares de ver estatizado os seus serviços.
Relevância jurídica da argüição e repercussão imediata dos dispositivos na organização dos serviços cartorários.
Medida cautelar deferida.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 19.12.90.
Decisão: Por unanimidade, o Tribunal referendou a decisão do Sr. Ministro
Relator que concedeu medido liminar para suspender até o julgamento
final da ação a vigência dos arts. 33 e 34 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Votou o Presidente. Plenário, 20.02.91.
Data do Julgamento
:
20/02/1991
Data da Publicação
:
DJ 22-03-1991 PP-03054 EMENT VOL-01613-01 PP-00012
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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