STF ADI 42 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade ativa. Entidade de classe de âmbito nacional.
Caracterização. Art. 103, IX, CF.
Associação que reune empresas, sociedades de companhias
abertas, pessoas juridicas de direito privado, não caracteriza
entidade de classe de âmbito nacional legitimada para ajuizar ação
direta de inconstitucionalidade. Necessidade de unidade, em caráter
permanente, de interesse daqueles que empreendem atividade
profissional identicas.
Ação não conhecida. Ilegitimidade ativa "ad causam".::
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade ativa. Entidade de classe de âmbito nacional.
Caracterização. Art. 103, IX, CF.
Associação que reune empresas, sociedades de companhias
abertas, pessoas juridicas de direito privado, não caracteriza
entidade de classe de âmbito nacional legitimada para ajuizar ação
direta de inconstitucionalidade. Necessidade de unidade, em caráter
permanente, de interesse daqueles que empreendem atividade
profissional identicas.
Ação não conhecida. Ilegitimidade ativa "ad causam".::Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que julgava extinto o processo por falta de legitimidade ativa da requerente, e do voto do Ministro Celso de Mello, que reconhecia a legitimidade da requerente para a propositura da Ação Direta, o julgamento
foi
adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 30.08.89.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Sepúlveda Pertence, que julgavam extinto o processo por falta de legitimidade ativa da requerente, e do voto do Ministro Celso de Mello, que reconhecia a legitimidade da requerente para a propositura da
Ação Direta, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Célio Borja. Plenário, 20.09.89.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Sepúlveda Pertence, que julgavam extinto o processo por falta de legitimidade ativa da requerente, e dos votos dos Ministros Celso de Mello e Célio Borja, que reconheciam a legitimidade da Requerente para
a
propositura da Acão Direta, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Madeira. Ausentes, justificadamente, os Ministros Aldir Passarinho, Francisco Rezek e Sepúlveda Pertence. Plenário, 24.11.89.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.89.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Carlos Madeira, que julgavam extinto o processo por falta de legitimidade ativa da requerente, e dos votos dos Ministros Celso de Mello e Célio Borja, que reconheciam a legitimidade da
requerente para a propositura da Acão Direta, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Octavio Gallotti. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Francisco Rezek e Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro
Aldir Passarinho. Plenário, 14.03.90.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 29.06.90.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Carlos Madeira e Octavio Gallotti, não conhecendo da ação, por ilegitimidade ativa ad causam, e dos Ministros Celso de Mello e Célio Borja, dela conhecendo, pediu vista dos autos o
Ministro Néri da Silveira. Plenário, 20.06.91.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa "ad causam", vencidos os Ministros Célio Borja e Celso de Mello, que dela conheciam. Votou o Presidente. Não votaram os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão e
Marco Aurélio, pois à época do início do julgamento não integravam a Corte. Plenário, 24.09.92.
Data do Julgamento
:
24/09/1992
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1993 PP-05611 EMENT VOL-01698-01 PP-00023
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS - ABRASCA
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA, LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS
REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPUBLICA E CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00070 LET-B INC-00071 PAR-00001
ART-00034 INC-00007 ART-00060 PAR-00004 ART-00103
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00511 ART-00533 ART-00535
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-006385 ANO-1976
ART-00022
Observação
:
VEJA MS-20829, RTJ-129/1045, MS-20936, ADIN-299.
TOTAL DE PAGINAS: 77. ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS).
INCLUSAO: 14.04.93, (MV).
Alteração: 21/09/2011, CHM.
Mostrar discussão