STF ADI 422 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Vinculação de receita estadual. Medida Cautelar.
Argüição de inconstitucionalidade dos artigos 197 PAR.
2. e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da
Constituição do Estado do Espirito Santo, que preveem a
destinação de receita orcamentaria, em face do art. 167, IV da
Constituição Federal.
Ausência de indicação de preceito da Constituição
Federal que obrigue os Estados a observar a regra do inciso IV
de seu art. 167.
A inexistência de, pelo menos, um dos requisitos que
autorizam a suspensão liminar de eficacia de lei, inclusive de
preceito constitucional estadual, medida essa de caráter
excepcional, desaconselha a concessão da cautelar requerida.
Medida Cautelar indeferida.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Vinculação de receita estadual. Medida Cautelar.
Argüição de inconstitucionalidade dos artigos 197 PAR.
2. e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da
Constituição do Estado do Espirito Santo, que preveem a
destinação de receita orcamentaria, em face do art. 167, IV da
Constituição Federal.
Ausência de indicação de preceito da Constituição
Federal que obrigue os Estados a observar a regra do inciso IV
de seu art. 167.
A inexistência de, pelo menos, um dos requisitos que
autorizam a suspensão liminar de eficacia de lei, inclusive de
preceito constitucional estadual, medida essa de caráter
excepcional, desaconselha a concessão da cautelar requerida.
Medida Cautelar indeferida.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamentoi foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 27.02.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.03.91.
Decisão: O Tribunal por unanimidade indeferiu o pedido de liminar. Votou o Presidente. Plenário, 22.03.91.
Data do Julgamento
:
22/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 10-05-1991 PP-05929 EMENT VOL-01619-01 PP-00013 RTJ VOL-00135-03 PP-00929
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
REQUERENTE : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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