STF ADI 423 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E
34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.
ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do
ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante
contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável
o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime
jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver
necessidade de realização de concurso público para o
preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a
inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do
Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo
faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação
ao regime de servidor público, sem a realização do devido
concurso público. 7. Precedentes: ADI 417, Rel.Maurício Correa,
DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI
363, Rel. Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney
Sanches, DJ 25.4.2003. 8. Pedido prejudicado com referência aos
arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que
declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da
Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236,
caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E
34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.
ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do
ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante
contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável
o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime
jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver
necessidade de realização de concurso público para o
preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a
inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do
Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo
faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação
ao regime de servidor público, sem a realização do devido
concurso público. 7. Precedentes: ADI 417, Rel.Maurício Correa,
DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI
363, Rel. Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney
Sanches, DJ 25.4.2003. 8. Pedido prejudicado com referência aos
arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que
declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da
Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236,
caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9. Ação julgada
parcialmente procedente.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Maurício Corrêa (Relator), que julgava
prejudicada a ação direta, relativamente aos arts. 33 e 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do
Espírito Santo, e procedente a ação com relação ao art. 32 do mesmo
ato, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado
pelo Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.12.98.
Renovado o pedido de vista do Sr. Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Após o voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim, julgando parcialmente
procedente a ação, acompanhando o Relator, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participa da votação o Senhor
Ministro Eros Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa,
Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
29.03.2006.
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou
prejudicada a ação relativamente aos artigos 33 e 34, e procedente
quanto ao artigo 32, todos do Ato das Disposições Constitucionais e
Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen
Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos
Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa (Relator). Plenário,
02.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, do RISTF.
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00016 RTJ VOL-00202-01 PP-00019 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 82
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : ANTONIO FRAGOSO DE ARAUJO E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
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