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Jurisprudência


STF ADI 423 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 32, 33 e 34 do ADCT da Constituição do Estado do Espirito Santo. Liminar. Escreventes juramentados. Direito de optar pelo regime jurídico dos servidores publicos civis do Poder Judiciario. Art. 32 do ADCT em aparente confronto com o par. 3., do art. 236, da Constituição Federal. Conveniencia da concessão da liminar em relação a esse dispositivo. Pedido em relação aos arts. 33 e 34 do ADCT prejudicado em face de seu acolhimento na ADIN 417-4/600. Liminar parcialmente deferida.
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal referendou a decisão do Sr. Min. Relator e julgou prejudicado o pedido relativamento aos arts. 33 e 34 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, em razão da decisão na ADIn 417; bem assim, deferiu a medida liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação a vigência do art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da referida Constituição do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Plenário, 20.02.91.

Data do Julgamento : 20/02/1991
Data da Publicação : DJ 25-10-1991 PP-15027 EMENT VOL-01639-01 PP-00020 RTJ VOL-00136-01 PP-00018
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVS.: ANTONIO FRAGOSO DE ARAÚJO E OUTRO REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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