STF ADI 428 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida
Provisória nº 290, de 17.12.90, "que estabelece regras para a
fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras
providências" .3. Alegação de ofensa aos incisos XVII, XVIII, XIX,
XX, XI, XXXV, LV, LXX, letra "b", do art. 5º, da Constituição
Federal. 4. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pela prejudicialidade da ação direta de
inconstitucionalidade, tendo em conta que o ato impugnado não mais
se encontra em vigor. 6. Parecer acolhido. Ação direta de
inconstitucionalidade prejudicada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida
Provisória nº 290, de 17.12.90, "que estabelece regras para a
fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras
providências" .3. Alegação de ofensa aos incisos XVII, XVIII, XIX,
XX, XI, XXXV, LV, LXX, letra "b", do art. 5º, da Constituição
Federal. 4. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pela prejudicialidade da ação direta de
inconstitucionalidade, tendo em conta que o ato impugnado não mais
se encontra em vigor. 6. Parecer acolhido. Ação direta de
inconstitucionalidade prejudicada.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.96.
Data do Julgamento
:
16/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00034 EMENT VOL-02041-01 PP-00081
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : UNE - UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES
ADVDO. : LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão