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Jurisprudência


STF ADI 430 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: I. Provimento de cargo público: exigência de concurso público especifico e de validade não vencida (CF, art. 37, II e III): inconstitucionalidade de norma estadual de aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores publicos providos em cargos que não a integram (cf. ADIn 231, 8.4.92, M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional do art. 19 ADCT, nem pela circunstancia de os destinatarios terem sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de validade, entretanto, ja se vencera. II. Constituinte estadual: quando o limite a reserva, pela Constituição Federal, da iniciativa do processo legislativo sobre a matéria ao Poder Executivo. As regras basicas do processo legislativo federal - incluidas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsoria pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do princípio sensivel da separação e independência dos poderes (ADIn 822, mc, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio - que diz com as relações entre os poderes constituidos -, não obstante, e oponivel a validade de normas constitucionais locais que, ao inves de disciplinar questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado, ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores especificos do funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa fraude inequivoca a reserva de iniciativa do Governador para a legislação ordinaria sobre a matéria (v.g., Pertence, in ADIn 231, cit., Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvao, Lex 180/5,22).
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 25.5.94.

Data do Julgamento : 25/05/1994
Data da Publicação : DJ 01-07-1994 PP-17494 EMENT VOL-01751-01 PP-00023
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADVOGADO: JOAO JOSE DE SOUZA LEITE REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
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