STF ADI 434 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ajuste de vencimentos de Desembargadores e Conselheiros,
mediante resolução dos Tribunais de Justiça e de Contas, em paridade
com os subsidios dos Deputados Estaduais (artigos 2., 60, par-4.,
III, bem como 61, par. 1., II, "a", 96, II, "b" e 73 "in fine", todos
da Constituição Federal).
Reconhecida a relevância do fundamento jurídico do pedido,
indefere-se o requerimento de medida cautelar por falta de
demonstração dos pressupostos de urgencia, oportunidade e
conveniencia (Precedente do STF: ADIn 194, de Goias).
Ementa
- Ajuste de vencimentos de Desembargadores e Conselheiros,
mediante resolução dos Tribunais de Justiça e de Contas, em paridade
com os subsidios dos Deputados Estaduais (artigos 2., 60, par-4.,
III, bem como 61, par. 1., II, "a", 96, II, "b" e 73 "in fine", todos
da Constituição Federal).
Reconhecida a relevância do fundamento jurídico do pedido,
indefere-se o requerimento de medida cautelar por falta de
demonstração dos pressupostos de urgencia, oportunidade e
conveniencia (Precedente do STF: ADIn 194, de Goias).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar. Votou o Presidente. Não tomou parte do julgamento o Sr. Min. Néri da Silveira, por não ter assistido ao Relatório. Plenário, 20.3.91.
Data do Julgamento
:
20/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1991 PP-06343 EMENT VOL-01620-01 PP-00018
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE.: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.: MARCELO N. R. DANTAS
RECDOS.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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