STF ADI 438 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento, segundo
o entendimento do STF, se a norma questionada e anterior a da
Constituição padrao.
1. Não há inconstitucionalidade formal superveniente.
2. Quanto a inconstitucionalidade material, firmou-se a
maioria do Tribunal (ADIn 2, Brossard, 6.2.92) - contra tres votos,
entre eles do relator desta -, em que a antinomia da norma antiga com
a Constituição superveniente se resolve na mera revogação da
primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta.
3. Fundamentos da opiniao vencida do relator (anexo), que, não
obstante, com ressalva de sua posição pessoal, se rende a orientação
da Corte.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento, segundo
o entendimento do STF, se a norma questionada e anterior a da
Constituição padrao.
1. Não há inconstitucionalidade formal superveniente.
2. Quanto a inconstitucionalidade material, firmou-se a
maioria do Tribunal (ADIn 2, Brossard, 6.2.92) - contra tres votos,
entre eles do relator desta -, em que a antinomia da norma antiga com
a Constituição superveniente se resolve na mera revogação da
primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta.
3. Fundamentos da opiniao vencida do relator (anexo), que, não
obstante, com ressalva de sua posição pessoal, se rende a orientação
da Corte.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Plenário,
07.02.92.
Data do Julgamento
:
07/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1992 PP-03800 EMENT VOL-01655-01 PP-00081 RTJ VOL-00140-02 PP-00407
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQDOS.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.: ALIETE ALBERTO MATTA MORHY
REQDOS.: GOVERNADOR E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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