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Jurisprudência


STF ADI 438 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento, segundo o entendimento do STF, se a norma questionada e anterior a da Constituição padrao. 1. Não há inconstitucionalidade formal superveniente. 2. Quanto a inconstitucionalidade material, firmou-se a maioria do Tribunal (ADIn 2, Brossard, 6.2.92) - contra tres votos, entre eles do relator desta -, em que a antinomia da norma antiga com a Constituição superveniente se resolve na mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 3. Fundamentos da opiniao vencida do relator (anexo), que, não obstante, com ressalva de sua posição pessoal, se rende a orientação da Corte.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Plenário, 07.02.92.

Data do Julgamento : 07/02/1992
Data da Publicação : DJ 27-03-1992 PP-03800 EMENT VOL-01655-01 PP-00081 RTJ VOL-00140-02 PP-00407
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQDOS.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.: ALIETE ALBERTO MATTA MORHY REQDOS.: GOVERNADOR E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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