STF ADI 444 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar de
legitimação ativa.
- Confederações como a presente são meros organismos de
coordenação de entidades sindicais ou não (entre suas integrantes se
inclui até uma Sociedade Beneficente dos Servidores no Estado do
Acre, além de diversas associações de servidores de órgãos
especificos como do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do
Ministério da Saúde, do Ministério da Cultura e da Educação, da
FUNAI), que não integram a hierarquia das entidades sindicais, e que
tem sido admitidas em nosso sistema jurídico tão só pelo princípio da
liberdade de associação.
- Por outro lado, confederações dessa natureza, por serem
órgãos que congregam apenas pessoas juridicas de natureza varia, não
se caracterizam também como entidades de classes profissionais
integradas - como sucede com os servidores publicos - por pessoas
fisicas, que a elas, individualmente, não podem associar-se, não
representando, portanto, os integrantes de uma determinada atividade
ou categoria profissional.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por
não ter a autora legitimação para propo-la.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar de
legitimação ativa.
- Confederações como a presente são meros organismos de
coordenação de entidades sindicais ou não (entre suas integrantes se
inclui até uma Sociedade Beneficente dos Servidores no Estado do
Acre, além de diversas associações de servidores de órgãos
especificos como do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do
Ministério da Saúde, do Ministério da Cultura e da Educação, da
FUNAI), que não integram a hierarquia das entidades sindicais, e que
tem sido admitidas em nosso sistema jurídico tão só pelo princípio da
liberdade de associação.
- Por outro lado, confederações dessa natureza, por serem
órgãos que congregam apenas pessoas juridicas de natureza varia, não
se caracterizam também como entidades de classes profissionais
integradas - como sucede com os servidores publicos - por pessoas
fisicas, que a elas, individualmente, não podem associar-se, não
representando, portanto, os integrantes de uma determinada atividade
ou categoria profissional.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por
não ter a autora legitimação para propo-la.Decisão
O Tribunal não conheceu da ação, concluindo o Ministro Marco Aurélio pela carência. Votou o Presidente. Plenário, 14.06.91.
Data do Julgamento
:
14/06/1991
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1991 PP-15027 EMENT VOL-01639-01 PP-00025 RTJ VOL-00137-01 PP-00082
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL
ADVDOS.: GERALDO CAMPOS E OUTROS
REQDOS.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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