main-banner

Jurisprudência


STF ADI 444 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar de legitimação ativa. - Confederações como a presente são meros organismos de coordenação de entidades sindicais ou não (entre suas integrantes se inclui até uma Sociedade Beneficente dos Servidores no Estado do Acre, além de diversas associações de servidores de órgãos especificos como do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Ministério da Saúde, do Ministério da Cultura e da Educação, da FUNAI), que não integram a hierarquia das entidades sindicais, e que tem sido admitidas em nosso sistema jurídico tão só pelo princípio da liberdade de associação. - Por outro lado, confederações dessa natureza, por serem órgãos que congregam apenas pessoas juridicas de natureza varia, não se caracterizam também como entidades de classes profissionais integradas - como sucede com os servidores publicos - por pessoas fisicas, que a elas, individualmente, não podem associar-se, não representando, portanto, os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por não ter a autora legitimação para propo-la.
Decisão
O Tribunal não conheceu da ação, concluindo o Ministro Marco Aurélio pela carência. Votou o Presidente. Plenário, 14.06.91.

Data do Julgamento : 14/06/1991
Data da Publicação : DJ 25-10-1991 PP-15027 EMENT VOL-01639-01 PP-00025 RTJ VOL-00137-01 PP-00082
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE.: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ADVDOS.: GERALDO CAMPOS E OUTROS REQDOS.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão