STF ADI 449 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL: AUTARQUIA: REGIME JURÍDICO DO SEU PESSOAL.
Lei 8.112, de 1990, art. 251: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito
público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder
de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu
pessoal, por força do disposto no art. 39 da Constituição, do regime
jurídico da Lei 8.112, de 1990.
II. - As normas da Lei 4.595, de 1964, que dizem respeito
ao pessoal do Banco Central do Brasil, foram recebidas, pela CF/88,
como normas ordinárias e não como lei complementar. Inteligência do
disposto no art. 192, IV, da Constituição.
III. - O art. 251 da Lei 8.112, de 1990, é incompatível
com o art. 39 da Constituição Federal, pelo que é inconstitucional.
IV. - ADIn julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL: AUTARQUIA: REGIME JURÍDICO DO SEU PESSOAL.
Lei 8.112, de 1990, art. 251: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito
público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder
de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu
pessoal, por força do disposto no art. 39 da Constituição, do regime
jurídico da Lei 8.112, de 1990.
II. - As normas da Lei 4.595, de 1964, que dizem respeito
ao pessoal do Banco Central do Brasil, foram recebidas, pela CF/88,
como normas ordinárias e não como lei complementar. Inteligência do
disposto no art. 192, IV, da Constituição.
III. - O art. 251 da Lei 8.112, de 1990, é incompatível
com o art. 39 da Constituição Federal, pelo que é inconstitucional.
IV. - ADIn julgada procedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n° 8.112, de 11.12.90. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. Plenário,
29.08.96.
Data do Julgamento
:
29/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45683 EMENT VOL-01851-01 PP-00060 RTJ VOL-00162-02 PP-00420
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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