STF ADI 454 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR - LEIS
ANTERIORES E POSTERIORES A CONSTITUIÇÃO EM VIGOR - ALCANCE DOS
PRECEDENTES.
1. Se a Corte conclui, mediante votação expressiva, pela
impossibilidade jurídica de pedido de declaração de
inconstitucionalidade, na via direta, de preceito anterior a Carta, o
entendimento em sentido contrario deve ser relegado a plano
secundario, em prol da celeridade e economia processuais. A discussão
do tema passa a ser meramente acadêmica.
2. A concessão de liminar pressupoe conclusão, ao primeiro
exame, sobre o sinal do bom direito e o risco decorrente de
manter-se, com plena eficacia, o preceito atacado. Isto ocorre quando
o dispositivo legal encerra extinção de Fundo de Aposentadoria e de
Pensões, assegurando-se direitos adquiridos.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR - LEIS
ANTERIORES E POSTERIORES A CONSTITUIÇÃO EM VIGOR - ALCANCE DOS
PRECEDENTES.
1. Se a Corte conclui, mediante votação expressiva, pela
impossibilidade jurídica de pedido de declaração de
inconstitucionalidade, na via direta, de preceito anterior a Carta, o
entendimento em sentido contrario deve ser relegado a plano
secundario, em prol da celeridade e economia processuais. A discussão
do tema passa a ser meramente acadêmica.
2. A concessão de liminar pressupoe conclusão, ao primeiro
exame, sobre o sinal do bom direito e o risco decorrente de
manter-se, com plena eficacia, o preceito atacado. Isto ocorre quando
o dispositivo legal encerra extinção de Fundo de Aposentadoria e de
Pensões, assegurando-se direitos adquiridos.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Relator. Plenário, 13.6.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora, Plenário, 01.7.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, no ponto em que impugna as Leis n°s 6.639, de 29.12.1974 e 7.771, de 13.12.1983, por serem anteriores à Constituição de 1988 (por impossibilidade jurídica do pedido). Quanto à Lei n°
9.498, de 28.12.1990, o Tribunal, ainda por unanimidade, conheceu da ação, mas indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, ocasional mente, o Ministro Célio Borja. Plenário, 07.02.92.
que
Data do Julgamento
:
07/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1992 PP-06264 EMENT VOL-01660-01 PP-00114 RTJ VOL-00140-02 PP-00427
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00023 ART-00024 ART-00040
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00250
PR.
LEG-EST LEI-006639 ANO-1974
ART-00006 LET-B LET-G ART-00010 PAR-00001
ART-00023 PAR-ÚNICO
PR.
LEG-EST LEI-007771 ANO-1983
ART-00004
PR.
LEG-EST LEI-009498 ANO-1990
ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003
PR.
Observação
:
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: CONHECIDA EM PARTE A AÇÃO E INDEFERIDA A MEDIDA CAUTELAR.
VEJA ADI-2, ADI-7, ADI-74, ADI-85, ADI-381, ADI-385, ADI-389,
ADI-415, ADI-438, ADI-450, ADI-464, ADI-503, ADI-569, ADI-606.
Número de páginas: (9). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 04.06.92, (GD ). ALTERAÇÃO: 18.02.94, (MV ).::
Alteração: 03/10/2011, HMC.
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