STF ADI 454 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIPLOMA LEGAL -
EXAME - REMISSAO A LEI ANTERIOR - IMPROPRIEDADE. A ação direta de
inconstitucionalidade não e o meio idoneo ao exame de alegado
conflito de norma legal com a Constituição da Republica quando
exsurja indispensavel, a tanto, a analise de lei anterior que se diz
não recepcionada por esta última.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIPLOMA LEGAL -
EXAME - REMISSAO A LEI ANTERIOR - IMPROPRIEDADE. A ação direta de
inconstitucionalidade não e o meio idoneo ao exame de alegado
conflito de norma legal com a Constituição da Republica quando
exsurja indispensavel, a tanto, a analise de lei anterior que se diz
não recepcionada por esta última.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, depois do voto do Relator, não conhecendo da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Falaram, pelo requerente, o Dr. Júlio Cesar Ribas Boeng, e pela
requerida o Dr. Josias Leite. Ausente, justificadamente, o Ministro Paulo Brossard. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 24.11.93.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. Vice-Presidente, na ausência ocasional do Min. Octávio Gallotti,
Presidente. Plenário, 29.3.95.
Data do Julgamento
:
29/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-05-1995 PP-13990 EMENT VOL-01787-02 PP-00241
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA
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