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Jurisprudência


STF ADI 456 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 1.722, de 25/10/90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 4º e 5º. 3. Alegação de vício de iniciativa, por violação ao art. 96, II, b, da Constituição Federal. 4. Ausência de alteração substancial desse dispositivo pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. 5. Prosseguimento da ação. 6. Mesmo diante de lei de iniciativa do Poder Judiciário, não pode a Assembléia Legislativa do Estado dispor sobre a remuneração de servidores e membros do Poder Judiciário. 7. Precedentes. 8. Procedência da ação.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 22.04.2002. Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.05.2002. Decisão: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.722, de 25 de outubro de 1990, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 02.10.2002.

Data do Julgamento : 02/10/2002
Data da Publicação : DJ 25-10-2002 PP-00023 EMENT VOL-02088-01 PP-00039
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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