STF ADI 458 / MA - MARANHÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48 DO
A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E DA LEI ESTADUAL Nº
4.956, DE 05.12.1989.
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Quando da promulgação da Constituição do Estado do
Maranhão, em 1989, em cujo art. 48 do A.D.C.T. foram criados mais de
cem municípios, e também à época da Lei estadual nº 4.956, que é de
05.12.1989, estava em vigor a redação originária do § 4º do art. 18
da Constituição Federal, de 05.10.1988.
2. À época dos atos impugnados, não havia lei complementar
estadual, fixando os requisitos para a criação dos Municípios. E,
além disso, as populações diretamente interessadas não foram
consultadas, mediante plebiscito.
Tanto bastaria para que a ação fosse julgada procedente.
3. É certo que o § 4º do art. 18 da Constituição Federal de
05.10.1988 tem hoje nova redação, que lhe foi dada pela E.C. nº
13/96.
Mas essa nova redação não convalidou as normas estaduais
ora impugnadas, que, à época de sua entrada em vigor, já violavam o
texto originário do § 4º do art. 18 da Constituição Federal de
05.10.1988.
Aliás, também as exigências contidas na nova redação,
introduzida pela E.C. nº 13/96, não estariam atendidas, se fosse o
caso de aplicá-la, como texto superveniente, quais sejam as
relativas ao período a ser fixado em lei complementar federal e à
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos.
4. Precedentes do S.T.F.: Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 222, 733 e 1.262.
5. Enfim, no caso presente, quando da criação dos Municípios
pelos atos normativos impugnados, não havia lei complementar
estadual, fixando os requisitos para sua criação; não foi esta
precedida de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas; por isso mesmo nem se há de falar em
plebiscito presidido pela Justiça Eleitoral, presidência que também
seria inafastável.
E ainda foram alterados os territórios de todos os
Municípios desmembrados para a criação dos novos.
6. Configurada, assim, a violação ao § 4º do art. 18 da
Constituição Federal, a ação é julgada procedente, para se declarar,
"ex tunc", a inconstitucionalidade do art. 48 do A.D.C.T. da
Constituição do Estado do Maranhão, que criou mais de 100
municípios, bem como da Lei estadual nº 4.956, de 05.12.1989, que
dispôs sobre a área e os limites dos Municípios de Santana e
Cajazeiras.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48 DO
A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E DA LEI ESTADUAL Nº
4.956, DE 05.12.1989.
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Quando da promulgação da Constituição do Estado do
Maranhão, em 1989, em cujo art. 48 do A.D.C.T. foram criados mais de
cem municípios, e também à época da Lei estadual nº 4.956, que é de
05.12.1989, estava em vigor a redação originária do § 4º do art. 18
da Constituição Federal, de 05.10.1988.
2. À época dos atos impugnados, não havia lei complementar
estadual, fixando os requisitos para a criação dos Municípios. E,
além disso, as populações diretamente interessadas não foram
consultadas, mediante plebiscito.
Tanto bastaria para que a ação fosse julgada procedente.
3. É certo que o § 4º do art. 18 da Constituição Federal de
05.10.1988 tem hoje nova redação, que lhe foi dada pela E.C. nº
13/96.
Mas essa nova redação não convalidou as normas estaduais
ora impugnadas, que, à época de sua entrada em vigor, já violavam o
texto originário do § 4º do art. 18 da Constituição Federal de
05.10.1988.
Aliás, também as exigências contidas na nova redação,
introduzida pela E.C. nº 13/96, não estariam atendidas, se fosse o
caso de aplicá-la, como texto superveniente, quais sejam as
relativas ao período a ser fixado em lei complementar federal e à
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos.
4. Precedentes do S.T.F.: Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 222, 733 e 1.262.
5. Enfim, no caso presente, quando da criação dos Municípios
pelos atos normativos impugnados, não havia lei complementar
estadual, fixando os requisitos para sua criação; não foi esta
precedida de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas; por isso mesmo nem se há de falar em
plebiscito presidido pela Justiça Eleitoral, presidência que também
seria inafastável.
E ainda foram alterados os territórios de todos os
Municípios desmembrados para a criação dos novos.
6. Configurada, assim, a violação ao § 4º do art. 18 da
Constituição Federal, a ação é julgada procedente, para se declarar,
"ex tunc", a inconstitucionalidade do art. 48 do A.D.C.T. da
Constituição do Estado do Maranhão, que criou mais de 100
municípios, bem como da Lei estadual nº 4.956, de 05.12.1989, que
dispôs sobre a área e os limites dos Municípios de Santana e
Cajazeiras.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e
declarou a inconstitucionalidade do art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, e da
Lei nº 4.956, de 05/12/89, desse mesmo Estado, que dispôs sobre a
definição das áreas e dos limites dos Municípios de Santana e Cajazeiras.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão,
e, neste julgamento, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 08.6.98
Data do Julgamento
:
08/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01922-01 PP-00036
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
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