STF ADI 461 / BA - BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. C.F., artigos 70, 71, III, e
75.
I. - Inclusão, na Constituição baiana, art. 80, das
isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do
Tribunal de Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de
Contas da competência para julgar recursos de decisão denegatória de
pensão (Constituição baiana, art. 95, I, b): inconstitucionalidade,
dado que citados dispositivos são ofensivos à norma dos artigos 70 e
71, III, C.F., aplicáveis aos Tribunais de Contas dos Estados, ex vi
do disposto no art. 75, C.F.
II. - Ação julgada prejudicada, em parte, e procedente
quanto à expressão "isenções fiscais", inscrita no art. 89, da
Constituição baiana, e quanto à alínea b, do inc. I, do art. 95 da
mesma Carta.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. C.F., artigos 70, 71, III, e
75.
I. - Inclusão, na Constituição baiana, art. 80, das
isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do
Tribunal de Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de
Contas da competência para julgar recursos de decisão denegatória de
pensão (Constituição baiana, art. 95, I, b): inconstitucionalidade,
dado que citados dispositivos são ofensivos à norma dos artigos 70 e
71, III, C.F., aplicáveis aos Tribunais de Contas dos Estados, ex vi
do disposto no art. 75, C.F.
II. - Ação julgada prejudicada, em parte, e procedente
quanto à expressão "isenções fiscais", inscrita no art. 89, da
Constituição baiana, e quanto à alínea b, do inc. I, do art. 95 da
mesma Carta.Decisão
O Tribunal julgou prejudicada a ação quanto ao inciso X do artigo 91; e procedente
o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade, no artigo 89,
caput, da expressão "isenções fiscais", e da alínea b, inciso I do artigo 95, todos
da Constituição do Estado da Bahia. Votou o Presidente. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e
Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão,
Vice-Presidente.
Data do Julgamento
:
08/07/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2002 PP-00075 EMENT VOL-02081-01 PP-00028
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : PEDRO GORDILHO E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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