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Jurisprudência


STF ADI 461 / BA - BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. C.F., artigos 70, 71, III, e 75. I. - Inclusão, na Constituição baiana, art. 80, das isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de Contas da competência para julgar recursos de decisão denegatória de pensão (Constituição baiana, art. 95, I, b): inconstitucionalidade, dado que citados dispositivos são ofensivos à norma dos artigos 70 e 71, III, C.F., aplicáveis aos Tribunais de Contas dos Estados, ex vi do disposto no art. 75, C.F. II. - Ação julgada prejudicada, em parte, e procedente quanto à expressão "isenções fiscais", inscrita no art. 89, da Constituição baiana, e quanto à alínea b, do inc. I, do art. 95 da mesma Carta.
Decisão
O Tribunal julgou prejudicada a ação quanto ao inciso X do artigo 91; e procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade, no artigo 89, caput, da expressão "isenções fiscais", e da alínea b, inciso I do artigo 95, todos da Constituição do Estado da Bahia. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

Data do Julgamento : 08/07/2002
Data da Publicação : DJ 06-09-2002 PP-00075 EMENT VOL-02081-01 PP-00028
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADVDOS. : PEDRO GORDILHO E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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