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Jurisprudência


STF ADI 462 / BA - BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo 15, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989. - Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia são ofensivos ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) ao darem à Assembléia Legislativa competência privativa para a autorização de convênios, convenções ou acordos a ser celebrados pelo Governo do Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização por motivo de urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre censura a Secretaria de Estado. - Violam o mesmo dispositivo constitucional federal o inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo Poder Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos) e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de serviços públicos), ambos da Constituição do Estado da Bahia. Ação julgada procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989.
Decisão
Fica retificado, em virtude de erro material, a proclamação da decisão da ADI 462-0, constante da Ata da 25ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 1997, que, assim, passa a declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do art. 71, e da expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e", constante do § 1º do art. 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05/10/89. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 21.8.97.

Data do Julgamento : 20/08/1997
Data da Publicação : DJ 18-02-2000 PP-00054 EMENT VOL-01979-01 PP-00019
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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