STF ADI 463 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- LIMINAR - DEMANDA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
RELEVÂNCIA DO PEDIDO E RISCO - PROBIDADE ADMINISTRATIVA - EFEITOS -
VINCULAÇÃO DE RECEITA - LEGALIZAÇÃO DE HOTEIS-CASSINOS. A concessão
de liminar, na demanda direta de inconstitucionalidade, não prescinde
de convencimento, ao primeiro exame, sobre o concurso do sinal de bom
direito, a demonstrar a relevância do pedido, e do risco de
manter-se, eficaz, o dispositivo legal que se pretende ver, a final,
alvejado. Isto não ocorre quando o artigo da Constituição Estadual,
versando sobre a probidade pública inerente a Administração como um
todo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - apenas repete
o que se contem na parte final do par. 4. do artigo 37 da Carta da
Republica. Enfoque diverso merecem os preceitos constitucionais de
indole estadual quando vinculam, a título de dotação orcamentaria,
parte da receita arrecadada pelo Estado, em percentual fixo, a
determinados Poderes. Idêntica sorte tem dispositivo que declara
legalizados os hoteis-cassinos.
Ementa
- LIMINAR - DEMANDA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
RELEVÂNCIA DO PEDIDO E RISCO - PROBIDADE ADMINISTRATIVA - EFEITOS -
VINCULAÇÃO DE RECEITA - LEGALIZAÇÃO DE HOTEIS-CASSINOS. A concessão
de liminar, na demanda direta de inconstitucionalidade, não prescinde
de convencimento, ao primeiro exame, sobre o concurso do sinal de bom
direito, a demonstrar a relevância do pedido, e do risco de
manter-se, eficaz, o dispositivo legal que se pretende ver, a final,
alvejado. Isto não ocorre quando o artigo da Constituição Estadual,
versando sobre a probidade pública inerente a Administração como um
todo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - apenas repete
o que se contem na parte final do par. 4. do artigo 37 da Carta da
Republica. Enfoque diverso merecem os preceitos constitucionais de
indole estadual quando vinculam, a título de dotação orcamentaria,
parte da receita arrecadada pelo Estado, em percentual fixo, a
determinados Poderes. Idêntica sorte tem dispositivo que declara
legalizados os hoteis-cassinos.Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 10-07-91.
Decisão: Por votação unânime, O Tribunal referendou a decisão do Relator que indeferira medida cautelar de suspensão do art. 97 da Constituição do Estado da Bahia, bem com a que deferira a suspensão dos arts. 69 e 112 da mesma carta e do art.53 do Ato
de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente, 10-08-91.
Data do Julgamento
:
01/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1991 PP-12035 EMENT VOL-01632-01 PP-00048 RTJ VOL-00137-02 PP-00559
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
ADVS: PEDRO GORDILHO E OUTRO
REQDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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