main-banner

Jurisprudência


STF ADI 463 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- LIMINAR - DEMANDA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RELEVÂNCIA DO PEDIDO E RISCO - PROBIDADE ADMINISTRATIVA - EFEITOS - VINCULAÇÃO DE RECEITA - LEGALIZAÇÃO DE HOTEIS-CASSINOS. A concessão de liminar, na demanda direta de inconstitucionalidade, não prescinde de convencimento, ao primeiro exame, sobre o concurso do sinal de bom direito, a demonstrar a relevância do pedido, e do risco de manter-se, eficaz, o dispositivo legal que se pretende ver, a final, alvejado. Isto não ocorre quando o artigo da Constituição Estadual, versando sobre a probidade pública inerente a Administração como um todo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - apenas repete o que se contem na parte final do par. 4. do artigo 37 da Carta da Republica. Enfoque diverso merecem os preceitos constitucionais de indole estadual quando vinculam, a título de dotação orcamentaria, parte da receita arrecadada pelo Estado, em percentual fixo, a determinados Poderes. Idêntica sorte tem dispositivo que declara legalizados os hoteis-cassinos.
Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 10-07-91. Decisão: Por votação unânime, O Tribunal referendou a decisão do Relator que indeferira medida cautelar de suspensão do art. 97 da Constituição do Estado da Bahia, bem com a que deferira a suspensão dos arts. 69 e 112 da mesma carta e do art.53 do Ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente, 10-08-91.

Data do Julgamento : 01/08/1991
Data da Publicação : DJ 06-09-1991 PP-12035 EMENT VOL-01632-01 PP-00048 RTJ VOL-00137-02 PP-00559
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADVS: PEDRO GORDILHO E OUTRO REQDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Mostrar discussão