STF ADI 464 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Presentes os pressupostos para sua concessão, deferiu-se a liminar
para suspender a eficacia do par. 10 do art. 100 da Constituição do
Estado de Goias e dos seguintes dispositivos de leis do mesmo Estado:
art. 3. da Lei 11.354, de 29.11.90; paragrafo único do art. 5. da Lei
11.296, de 17.7.90; art. 35 e par. 1. e 3. da Lei 10.516, de 1.5.88,
com as redações dada pelos artigos 1. da Lei 10.889, de 7.7.89, 4. da
Lei 11.071, de 15.12.89 e 4. da Lei 11.257, de 26.6.90; par. 1. e 4.
do art. 4. da Lei 10.733, de 17.01.89; incisos I e II e par. 1. e 2.
do art. 1. da Lei 10.630, de 13.9.88, com a redação das Leis
10.889/89, 11.071/89 e 11.257/90 e art. 11 do último diploma legal;
art. 1. da Lei n. 11.298, de 17.7.90, que deu nova redação ao art. 1.
da Lei 11.172, de 9.4.90; art. 213 e seu par. 2. e art. 214 da Lei
11.336/90. Concedeu-se também a cautelar para suspender a expressão
"e demais autoridades a que se refere a alinea "a" dos n.s 1, 2 e 3
do Anexo I", contida no CAPUT do art. 2., da Lei 11.313, de 12.9.90,
bem como os par. 1. e 2., do mesmo artigo e os artigos 3. e seu
paragrafo único e 4. e seu paragrafo único, da mesma lei estadual.
A ação direta deve ser instruida com todos os elementos
indispensaveis e essenciais a apreciação da argüição de
inconstitucionalidade. Trata-se de dever jurídico-processual que se
impõe aos legitimados a instaurar o processo de controle concentrado.
A deficiência da instrução conduz ao não-conhecimento da ação quanto
ao art. 10 da lei 11.369, de 19.12.90, com a redação dada pelo art.
1. da Lei 11.407, de 21.01.91 e art. 2., com seus paragrafos 1. e 2.,
da mesma lei, ficando prejudicado o pedido de liminar.
E firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade de leis
e atos normativos anteriores a Constituição Federal. Ação direta não
conhecida, por impossibilidade jurídica, quanto aos artigos 15, da
Lei 7.928/75 e 12, da Lei 10.515/88.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Presentes os pressupostos para sua concessão, deferiu-se a liminar
para suspender a eficacia do par. 10 do art. 100 da Constituição do
Estado de Goias e dos seguintes dispositivos de leis do mesmo Estado:
art. 3. da Lei 11.354, de 29.11.90; paragrafo único do art. 5. da Lei
11.296, de 17.7.90; art. 35 e par. 1. e 3. da Lei 10.516, de 1.5.88,
com as redações dada pelos artigos 1. da Lei 10.889, de 7.7.89, 4. da
Lei 11.071, de 15.12.89 e 4. da Lei 11.257, de 26.6.90; par. 1. e 4.
do art. 4. da Lei 10.733, de 17.01.89; incisos I e II e par. 1. e 2.
do art. 1. da Lei 10.630, de 13.9.88, com a redação das Leis
10.889/89, 11.071/89 e 11.257/90 e art. 11 do último diploma legal;
art. 1. da Lei n. 11.298, de 17.7.90, que deu nova redação ao art. 1.
da Lei 11.172, de 9.4.90; art. 213 e seu par. 2. e art. 214 da Lei
11.336/90. Concedeu-se também a cautelar para suspender a expressão
"e demais autoridades a que se refere a alinea "a" dos n.s 1, 2 e 3
do Anexo I", contida no CAPUT do art. 2., da Lei 11.313, de 12.9.90,
bem como os par. 1. e 2., do mesmo artigo e os artigos 3. e seu
paragrafo único e 4. e seu paragrafo único, da mesma lei estadual.
A ação direta deve ser instruida com todos os elementos
indispensaveis e essenciais a apreciação da argüição de
inconstitucionalidade. Trata-se de dever jurídico-processual que se
impõe aos legitimados a instaurar o processo de controle concentrado.
A deficiência da instrução conduz ao não-conhecimento da ação quanto
ao art. 10 da lei 11.369, de 19.12.90, com a redação dada pelo art.
1. da Lei 11.407, de 21.01.91 e art. 2., com seus paragrafos 1. e 2.,
da mesma lei, ficando prejudicado o pedido de liminar.
E firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade de leis
e atos normativos anteriores a Constituição Federal. Ação direta não
conhecida, por impossibilidade jurídica, quanto aos artigos 15, da
Lei 7.928/75 e 12, da Lei 10.515/88.Decisão
Nesta assentada o Tribunal decidiu: a) deferir, por unanimidade de votos, a medida cautelar,
para suspender, no "caput" do art. 2º, as expressões "e demais autoridades a que se refere
a alínea "a" dos nº 1, 2 e 3 do Anexo I", bem como os §§ 1º e 2º do art. 2º, art. 3º e seu
parágrafo único, art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990,
do Estado de Goiás; art. 3º da Lei 11.354, de 29 de novembro de 1990; ainda, por votação
unãnime, converter o julgamento em diligência, quanto aos arts. 213 e seu § 2º, 214 e 215
da Lei 11.336, de outubro de 1990; b) indeferir, por unanimidade de votos, a suspensão do art. 4º
do Decreto nº 3.461, de 29 de junho de 1990; c) deferir, por maioria de votos, a suspensão: do § 10
do art. 100 da Constituição do Estado de Goiás, vencido os Ministros Relator, Marco Aurélio.
Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que a indeferiam; do art. 35 e seus §§ 1º e 3º da
Lei 10.516, de 1º de maio de 1988, com as redações dadas pelo art. 1º da Lei 10.889,
de 07 de julho de 1989, art. 4º da Lei 11.071, de 15 de dezembro de 1989 e art. 4º da Lei
11.257, de 26 de junho de 1990, vencido o Ministro Relator, que a indeferia; do art. 1º da Lei
nº 11.298, de 17 de julho de 1990, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 11.172,
de 09 de abril de 1990, vencido o Ministro Relator, que a indeferia. Também, por maioria
de votos, o Tribunal não conheceu da ação, quanto ao art. 10 da Lei nº 11.369, de
19 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.407, de 21 de
janeiro de 1991 e, art. 2º com seus §§ 1º e 2º, da mesma lei e, em consequencia, julgou prejudicado
o requerimento de medida cautelar, para ser suspenso, vencidos, no ponto, os Ministros Marco
Aurélio e Paulo Brossard, que conheciam da ação quato a tais dispositivos. Votou o Presidente.
Plenário, 24.4.91.
Data do Julgamento
:
07/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1992 PP-03320 EMENT VOL-01654-01 PP-00010 RTJ VOL-00141-01 PP-00014
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
Reqte.: Governador do Estado de Goiás
Reqdos.: Governador do Estado de Goiás e Assembléia Legislativa do Estado de Goiás
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 INC-00011 INC-00012 INC-00013
ART-00039 PAR-00001 ART-00097 ART-00167
INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00267 INC-00004 INC-00006
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-007721 ANO-1989
ART-00002 PAR-00002
LEI ORDINÁRIA
LEG-EST CES
ART-00100 PAR-00010
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, GO
LEG-EST LEI-007928 ANO-1975
ART-00015
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-010515 ANO-1988
ART-00012
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-010516 ANO-1988
ART-00035 CAPUT
PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI 11071/1989
PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI 11527/1990
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-010630 ANO-1988
ART-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00001
PAR-00002
REDAÇÃO DADA PELA LEI 10889/1989
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11071/1989
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11257/1990
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-010733 ANO-1989
ART-00004 PAR-00001 PAR-00004
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-010889 ANO-1989
ART-00001
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-011071 ANO-1989
ART-00004
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-011172 ANO-1990
ART-00001
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11298/1990
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-011257 ANO-1990
ART-00004 ART-00011
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-011296 ANO-1990
ART-00005 PAR-ÚNICO
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-011298 ANO-1990
ART-00001
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-011313 ANO-1990
ART-00002 CAPUT PAR-00001 PAR-00002
ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-ÚNICO
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-011336 ANO-1990
ART-00213 PAR-00002 ART-00214 INC-00001
INC-00002 ART-00215
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-011354 ANO-1990
ART-00003
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-011369 ANO-1990
ART-00010
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11407/1991
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-011407 ANO-1991
ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST LEI-011527 ANO-1990
LEI ORDINÁRIA, GO
LEG-EST DEC-003461 ANO-1990
ART-00002 ART-00003 ART-00004
DECRETO, GO
Observação
:
VEJA ADI 14, ADI 287, ADI 285, RP 1426, ADI 138, ADIN 2.
Número de páginas: (93). REVISÃO:(NCS).
INCLUSÃO : 13.04.92, (JO ). ALTERAÇÃO: 01.02.94, (MV).
Alteração: 07/10/2011, ACC.
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