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Jurisprudência


STF ADI 465 EI / PB - PARAÍBA EMB.INFR.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. CARREIRAS JURÍDICAS: ISONOMIA (C.F., arts. 93, 127 e 135). MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES DO ESTADO e DEFENSORES PÚBLICOS. Constituição do Estado da Paraíba, art. 136, VII. Leis Complementares nºs 4 e 5, de 08.01.91, do Estado da Paraíba: inconstitucionalidade. I. - Inconstitucionalidade do inciso VII do art. 136 da Constituição paraibana e das Leis Complementares nºs 4 e 5, de 08.01.91, do mesmo Estado, dado que o primeiro, inc. VII do art. 136, da Constituição paraibana, estabelece a vinculação de vencimentos das carreiras referidas nos artigos 93, 127 e seguintes, e 135, da Constituição Federal, e as demais, Leis Complementares nºs 4 e 5, a vinculação de vencimentos entre as carreiras do Ministério Público e dos Defensores Públicos e Ministério Público e Procurador do Estado. II. - Precedente do STF: EADIn 171-MG, Relator Ministro Moreira Alves, Plenário, 14.09.94. III. - Ressalva do entendimento pessoal do relator deste. IV. - Embargos infringentes rejeitados.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa depois do voto do Relator rejeitando os embargos. Falou: pela embargante o Dr. Orlindo Elias Filho e pelo Ministério Público Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 09.03.95. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek depois dos votos dos Ministros Relator e Maurício Corrêa, rejeitando os embargos. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 19.04.95. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou os embargos, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que os acolhiam. Votou o Presidente. Plenário, 01.06.95.

Data do Julgamento : 01/06/1995
Data da Publicação : DJ 01-06-2001 PP-00088 EMENT VOL-02033-01 PP-00054
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : EMBTE. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA ADV. : ORLINDO ELIAS FILHO EMBDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA ADV. : LUIZ DA COSTA A. BRONZEADO
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