STF ADI 465 EI / PB - PARAÍBA EMB.INFR.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CARREIRAS JURÍDICAS: ISONOMIA
(C.F., arts. 93, 127 e 135). MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES DO
ESTADO e DEFENSORES PÚBLICOS. Constituição do Estado da Paraíba,
art. 136, VII. Leis Complementares nºs 4 e 5, de 08.01.91, do Estado
da Paraíba: inconstitucionalidade.
I. - Inconstitucionalidade do inciso VII do art. 136 da
Constituição paraibana e das Leis Complementares nºs 4 e 5, de
08.01.91, do mesmo Estado, dado que o primeiro, inc. VII do art.
136, da Constituição paraibana, estabelece a vinculação de
vencimentos das carreiras referidas nos artigos 93, 127 e seguintes,
e 135, da Constituição Federal, e as demais, Leis Complementares nºs
4 e 5, a vinculação de vencimentos entre as carreiras do Ministério
Público e dos Defensores Públicos e Ministério Público e Procurador
do Estado.
II. - Precedente do STF: EADIn 171-MG, Relator Ministro
Moreira Alves, Plenário, 14.09.94.
III. - Ressalva do entendimento pessoal do relator deste.
IV. - Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CARREIRAS JURÍDICAS: ISONOMIA
(C.F., arts. 93, 127 e 135). MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES DO
ESTADO e DEFENSORES PÚBLICOS. Constituição do Estado da Paraíba,
art. 136, VII. Leis Complementares nºs 4 e 5, de 08.01.91, do Estado
da Paraíba: inconstitucionalidade.
I. - Inconstitucionalidade do inciso VII do art. 136 da
Constituição paraibana e das Leis Complementares nºs 4 e 5, de
08.01.91, do mesmo Estado, dado que o primeiro, inc. VII do art.
136, da Constituição paraibana, estabelece a vinculação de
vencimentos das carreiras referidas nos artigos 93, 127 e seguintes,
e 135, da Constituição Federal, e as demais, Leis Complementares nºs
4 e 5, a vinculação de vencimentos entre as carreiras do Ministério
Público e dos Defensores Públicos e Ministério Público e Procurador
do Estado.
II. - Precedente do STF: EADIn 171-MG, Relator Ministro
Moreira Alves, Plenário, 14.09.94.
III. - Ressalva do entendimento pessoal do relator deste.
IV. - Embargos infringentes rejeitados.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa depois do voto do Relator rejeitando os embargos. Falou: pela embargante o Dr. Orlindo Elias Filho e pelo Ministério Público Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário
09.03.95.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek depois dos votos dos Ministros Relator e Maurício Corrêa, rejeitando os embargos. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 19.04.95.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou os embargos, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que os acolhiam. Votou o Presidente. Plenário, 01.06.95.
Data do Julgamento
:
01/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00088 EMENT VOL-02033-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA
ADV. : ORLINDO ELIAS FILHO
EMBDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV. : LUIZ DA COSTA A. BRONZEADO
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