STF ADI 465 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Constituição do Estado da Paraiba, art. 136, VII; Leis Complementares
n.s 4 e 5, ambas de 08.01.1991, do mesmo Estado. Vinculação e
isonomia de vencimentos entre as carreiras do Ministério Público,
Advogados de Oficio e Procuradores do Estado. Precedentes do STF,
concedendo liminar para suspender normas semelhantes de outros
Estados. Relevância dos fundamentos do pedido e conveniencia de se
deferir a cautelar, até se fixe o entendimento das normas
constitucionais em torno das denominadas carreiras juridicas, a que
se refere o art. 135 da Constituição Federal, em confronto com os
preceitos dos arts. 39, paragrafo 1., e 37, XIII, da mesma Carta
Maior. Medida liminar deferida para suspender, até o julgamento final
da ação, a vigencia dos dispositivos indicados da Constituição do
Estado da Paraiba. Quanto ao art. 32, paragrafo único, da Carta
Politica paraibana, objeto da inicial, corresponde a norma da
Constituição Federal (art. 39, paragrafo 1.), o que não autoriza sua
suspensão.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Constituição do Estado da Paraiba, art. 136, VII; Leis Complementares
n.s 4 e 5, ambas de 08.01.1991, do mesmo Estado. Vinculação e
isonomia de vencimentos entre as carreiras do Ministério Público,
Advogados de Oficio e Procuradores do Estado. Precedentes do STF,
concedendo liminar para suspender normas semelhantes de outros
Estados. Relevância dos fundamentos do pedido e conveniencia de se
deferir a cautelar, até se fixe o entendimento das normas
constitucionais em torno das denominadas carreiras juridicas, a que
se refere o art. 135 da Constituição Federal, em confronto com os
preceitos dos arts. 39, paragrafo 1., e 37, XIII, da mesma Carta
Maior. Medida liminar deferida para suspender, até o julgamento final
da ação, a vigencia dos dispositivos indicados da Constituição do
Estado da Paraiba. Quanto ao art. 32, paragrafo único, da Carta
Politica paraibana, objeto da inicial, corresponde a norma da
Constituição Federal (art. 39, paragrafo 1.), o que não autoriza sua
suspensão.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o requerimento de medida cautelar, para suspender, a partir desta data, a eficácia das Leis Complementares nºs 4 e 5, de 08.01.91, e do inciso VII do art. 136 da constituição, todas do Estado da
Paraíba. Votou o Presidente. Plenário, 09.5.91.
Data do Julgamento
:
09/05/1991
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1991 PP-14548 EMENT VOL-01638-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA
ADV. : LUIZ DA COSTA A. BRONZEADO
REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DA PARAIBA
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