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Jurisprudência


STF ADI 467 MC / AM - AMAZONAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO, PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO, ENTRE MEMBROS DAS CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DE DELEGADO OU INTENDENTE DE POLICIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA VIGENCIA DAS NORMAS QUE AS ASSEGURAM (BEM COMO A VINCULAÇÃO DE AUDITOR A CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS OU JUIZ DE DIREITO), ATÉ QUE SE DEFINA, EM DEFINITIVO, A RESPEITO DO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA ISONOMIA, INDEPENDENTEMENTE, OU NÃO, DA ASSEMELHAÇÃO DOS CARGOS CONTEMPLADOS E IGUALDADES DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 37, XIII; 39, PAR. 1.; 135 E 241).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar quanto ao parágrafo único do artigo 83 da Constituição do Estado do Amazonas. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar e suspendeu a vigência do inciso VI do art. 100, do art. 103 e do § 2° do art. 115, da Constituição do Estado do Amazonas. Por unanimidade, deferiu, em parte, quanto as expressões "observado, quanto a remuneração, o disposto nos artigos 109, X, XI, 110, § 1° ao 3° e 5° da Constituição do Estado", constantes do § 4° do art. 38 da Lei Complementar Estadua n° 01, de 30.03.90. Por unanimidade, deferiu o pedido de liminar e suspendeu a vigência do Decreto n° 12.871, de 28/03/90, do Estado do Amazonas. Votou o Presidente. Plenário, 03.04.91.

Data do Julgamento : 03/04/1991
Data da Publicação : DJ 26-04-1991 PP-05095 EMENT VOL-01617-01 PP-00063 RTJ VOL-00136-01 PP-00035
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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