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Jurisprudência


STF ADI 47 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Não invadiu a competência da União para legislar sobre processo civil, nem sobre direito civil, tampouco contrariou a norma do art. 100 da Constituição, o Decreto nº 29.463, de 29-12-88, do Estado de São Paulo, ao dispor sobre o pagamento, em ordem prioritária, dos créditos de natureza considerada alimentícia (diferença de vencimentos, indenizações por acidente do trabalho e responsabilidade civil e outros de mesma espécie).
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a preliminar de extinção do processo por falta de pedido explícito, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. E, no mérito, após os votos dos Ministros Relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e dos Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, julgando-a procedente, em parte, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Paulo Brossard. Falaram: o Dr. Arthur de Castilho Neto, pela Advocacia Geral da União, e o Dr. Affonso Henriques Prates Correia, pelo Ministério Público Federal. Plenário 24.05.91. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Celso de Mello, Paulo Brossard, Néri da Silveira e Presidente, que julgavam improcedente a ação, declarando a constitucionalidade do Decreto nº. 29.463, de 29.12.88, do Estado de São Paulo, e dos Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, este reconsiderando seu voto, que davam pela procedencia parcial da ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º e seus parágrafos, 2º e 4º do mesmo ato normativo, o julgamento foi adiado para se aguardar o voto do Ministro Moreira Alves (art. 173, parágrafo único, do RISTF). Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, substituto. Plenário, 03.09.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, declarando a constitucionalidade do Decreto nº 29.463, de 29.12.88, do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que davam pela procedência parcial da ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º. e seus parágrafos, 2º. e 4º. do mesmo ato normativo. Votou o Presidente. Plenário, 22.10.92.

Data do Julgamento : 22/10/1992
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26688 EMENT VOL-01873-01 PP-00001 RTJ VOL-00166-01 PP-00003
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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