STF ADI 470 / AM - AMAZONAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96 E
100,
I E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. INDEPENDÊNCIA
FUNCIONAL
DOS PROCURADORES ESTADUAIS.
Perda do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao inciso
III do art. 100 da Carta
amazonense, tendo em vista posteriores modificações nos textos
normativos impugnados.
O inciso I do mencionado art. 100, por sua vez, ao
atribuir independência funcional
aos Procuradores do Estado do Amazonas, desvirtua a configuração
jurídica fixada pelo texto
constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando
o art. 132 da Carta da
República.
Ação julgada procedente, tão-somente, para declarar a
inconstitucionalidade do inciso
I do art. 100 da Constituição do Amazonas.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96 E
100,
I E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. INDEPENDÊNCIA
FUNCIONAL
DOS PROCURADORES ESTADUAIS.
Perda do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao inciso
III do art. 100 da Carta
amazonense, tendo em vista posteriores modificações nos textos
normativos impugnados.
O inciso I do mencionado art. 100, por sua vez, ao
atribuir independência funcional
aos Procuradores do Estado do Amazonas, desvirtua a configuração
jurídica fixada pelo texto
constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando
o art. 132 da Carta da
República.
Ação julgada procedente, tão-somente, para declarar a
inconstitucionalidade do inciso
I do art. 100 da Constituição do Amazonas.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado na inicial quanto à cabeça do artigo 96 e inciso III do artigo 100 da Constituição do Estado do Amazonas, e, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio,
declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 100 da referida Carta. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves. Plenário, 01.07.2002.
Data do Julgamento
:
01/07/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00021 EMENT VOL-02086-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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