STF ADI 471 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57, §§ 1º A 3º,
E ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. COMPOSIÇÃO E
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. As
modificações impostas ao artigo 125 da Constituição do Brasil
pela EC 45/04 não prejudicam o pedido. A modificação não foi
substancial, configurando simples ampliação do alcance dos
preceitos.
2. A Constituição do Brasil --- artigo 125, § 3º ---
atribui à lei ordinária a criação da Justiça Militar estadual. A
iniciativa, nos termos do que o texto constitucional estabelece,
é reservada ao Tribunal de Justiça local. O constituinte goiano,
ao criar a Justiça Militar naquela unidade federativa, o fez de
forma diversa da prevista na CB/88, seja em razão da iniciativa
reservada, seja em razão da espécie normativa adotada. Vício
formal.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 1º a 3º do artigo 57 e do artigo 58
da Constituição do Estado de Goiás.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57, §§ 1º A 3º,
E ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. COMPOSIÇÃO E
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. As
modificações impostas ao artigo 125 da Constituição do Brasil
pela EC 45/04 não prejudicam o pedido. A modificação não foi
substancial, configurando simples ampliação do alcance dos
preceitos.
2. A Constituição do Brasil --- artigo 125, § 3º ---
atribui à lei ordinária a criação da Justiça Militar estadual. A
iniciativa, nos termos do que o texto constitucional estabelece,
é reservada ao Tribunal de Justiça local. O constituinte goiano,
ao criar a Justiça Militar naquela unidade federativa, o fez de
forma diversa da prevista na CB/88, seja em razão da iniciativa
reservada, seja em razão da espécie normativa adotada. Vício
formal.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 1º a 3º do artigo 57 e do artigo 58
da Constituição do Estado de Goiás.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 03.04.2008.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
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