STF ADI 476 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ADIn - LEI ESTADUAL - TRÂNSITO - VEÍCULO DE PASSEIO -
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - ACESSO AOS MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES
DE DEZOITO ANOS - ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
FEDERAL - SUSPENSÃO LIMINAR DEFERIDA.
- Impõe-se a suspensão cautelar, por ocorrentes os seus
pressupostos, da eficacia de lei estadual que autoriza os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos, inobstante sua inimputabilidade
penal (CF, art. 228), a dirigirem veiculos de passeio no território
do Estado.
- Essa questão assume relevo jurídico evidente, pois
concerne a alegada usurpação da competência legislativa federal pelo
Estado-membro, na medida em que compete privativamente a União
legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
Essa matéria - que no regime anterior figurava no rol das
competencias concorrentes (CF/69, art. 8., XVII, "n", c/c o seu
paragrafo único) - não mais constitui objeto de condominio
legislativo, partilhando entre os Estados-membros e a União Federal.
Ementa
ADIn - LEI ESTADUAL - TRÂNSITO - VEÍCULO DE PASSEIO -
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - ACESSO AOS MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES
DE DEZOITO ANOS - ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
FEDERAL - SUSPENSÃO LIMINAR DEFERIDA.
- Impõe-se a suspensão cautelar, por ocorrentes os seus
pressupostos, da eficacia de lei estadual que autoriza os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos, inobstante sua inimputabilidade
penal (CF, art. 228), a dirigirem veiculos de passeio no território
do Estado.
- Essa questão assume relevo jurídico evidente, pois
concerne a alegada usurpação da competência legislativa federal pelo
Estado-membro, na medida em que compete privativamente a União
legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
Essa matéria - que no regime anterior figurava no rol das
competencias concorrentes (CF/69, art. 8., XVII, "n", c/c o seu
paragrafo único) - não mais constitui objeto de condominio
legislativo, partilhando entre os Estados-membros e a União Federal.Decisão
O Tribunal por unanimidade deferiu a medida liminar e suspendeu a eficácia da Lei nº 6.054, de 02 de fevereiro de 1991, do Estado da Bahia, até o julgamento final da ação. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e
Sydney Sanches. Plenário, 12.4.91.
Data do Julgamento
:
12/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1991 PP-08904 EMENT VOL-01626-01 PP-00099 RTJ VOL-00136-01 PP-00041
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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