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Jurisprudência


STF ADI 476 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
ADIn - LEI ESTADUAL - TRÂNSITO - VEÍCULO DE PASSEIO - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - ACESSO AOS MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DE DEZOITO ANOS - ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - SUSPENSÃO LIMINAR DEFERIDA. - Impõe-se a suspensão cautelar, por ocorrentes os seus pressupostos, da eficacia de lei estadual que autoriza os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, inobstante sua inimputabilidade penal (CF, art. 228), a dirigirem veiculos de passeio no território do Estado. - Essa questão assume relevo jurídico evidente, pois concerne a alegada usurpação da competência legislativa federal pelo Estado-membro, na medida em que compete privativamente a União legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Essa matéria - que no regime anterior figurava no rol das competencias concorrentes (CF/69, art. 8., XVII, "n", c/c o seu paragrafo único) - não mais constitui objeto de condominio legislativo, partilhando entre os Estados-membros e a União Federal.
Decisão
O Tribunal por unanimidade deferiu a medida liminar e suspendeu a eficácia da Lei nº 6.054, de 02 de fevereiro de 1991, do Estado da Bahia, até o julgamento final da ação. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Sydney Sanches. Plenário, 12.4.91.

Data do Julgamento : 12/04/1991
Data da Publicação : DJ 28-06-1991 PP-08904 EMENT VOL-01626-01 PP-00099 RTJ VOL-00136-01 PP-00041
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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