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Jurisprudência


STF ADI 478 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. AUTONOMIA. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. PLEBISCITO. ÁREA EM QUE SERÁ REALIZADA A CONSULTA PLEBISCITARIA. LEI COMPL. N. 651, de 31.7.90, DO ESTADO DE SÃO PAULO. I. Suspensão da eficacia do artigo 1. das Disposições Transitorias da Lei Complem. n. 651, de 31.7.90, de São Paulo. II. Indeferimento da cautelar quanto ao par.3. do artigo 1. da Lei Complem. 651/90, vencido, em parte, o Relator, que suspendia a eficacia da locução "na área a ser emancipada". III. Indeferimento da cautelar quanto ao artigo 12.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 1º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 651, de 31.07.90, do Estado de São Paulo, vencido, nesse ponto, o Ministro Célio Borja, que a indeferia. Ainda, por maioria, o Tribunal indeferiu a medida quanto ao § 3º, do art. 1º do mesmo diploma, vencidos, em parte, os Ministros Relatore e Paulo Brossard, que a deferiam apenas para suspender no mesmo parágrafo as expressões "na área a ser emancipada". E, por unanimidade, indeferiu a medida, quanto ao art. 12. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 09.5.91.

Data do Julgamento : 09/05/1991
Data da Publicação : DJ 20-09-1991 PP-12883 EMENT VOL-01634-01 PP-00001 RTJ VOL-00136-02 PP-00521
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQUERIDOS : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO e GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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