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Jurisprudência


STF ADI 478 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: CRIAÇÃO: PLEBISCITO: ÂMBITO DA CONSULTA PLEBISCITÁRIA: C.F., art. 18, § 4º. DISTRITOS: CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO: COMPETÊNCIA: C.F., art. 30, IV. TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: ADEQUADO ORDENAMENTO: C.F., art. 30, VIII. I. - Criação de municípios: consulta plebiscitária: diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas a população da área desmembrada. Somente esta, portanto, é que será chamada a participar do plebiscito. Precedente do S.T.F.: ADIn 733- MG, Pertence, 17.06.92, "DJ" 16.06.95. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator desta no sentido da necessidade de ser consultada a população de todo o município e não apenas a população da área a ser desmembrada (voto vencido na ADIn 733-MG). Ação não conhecida, no ponto, tendo em vista a superveniência da EC nº 15, de 1996. II. - A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (C.F., art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (C.F., art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas -- União e Estado-membro -- deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional. III. - Inconstitucionalidade do art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 651, de 1990, do Estado de São Paulo, que dispondo a respeito das áreas territoriais denominadas subdistritos, equiparam-nas a Distritos. Ofensa ao art. 30, IV. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente no tocante ao artigo 1º das Disposições Transitórias. Improcedente quanto ao artigo 12, não conhecida a ação quanto ao art. 1º, § 3º.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação direta em relação ao § 3° do art. 1° da Lei Complementar n° 651, de 31.07.90, do Estado de São Paulo, porque revogada a norma questionada pela Emenda Constitucional n° 15/96. Julgou-se improcedente a ação com relação ao art. 12 da mesma lei, e, procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1° das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 09.12.96.

Data do Julgamento : 09/12/1996
Data da Publicação : DJ 28-02-1997 PP-04063 EMENT VOL-01859-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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