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Jurisprudência


STF ADI 48 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. SERVIDORES. FIXAÇÃO DE SUBTETO. RESOLUÇÃO INTERNA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. O artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal, estabelece paridade de vencimentos entre cargos idênticos ou assemelhados dos três poderes, tendo por parâmetro aquele estabelecido para o Poder Executivo. Não implica, no entanto, fixação de teto para os demais poderes, que poderão instituir limites diversos, na medida em que tenham cargos diferenciados. 2. A fixação de subteto para os servidores do Poder Legislativo Estadual, porém, deve ser feita por lei em sentido estrito (CF, artigo 51 IV c/c artigo 25, caput). Incabível na hipótese, resolução de âmbito interno. Vício formal insanável que resulta na declaração de inconstitucionalidade da Resolução 2154, de 12 de janeiro de 1989, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
Decisão
Decisão: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 2.154, de 12 de janeiro de 1989, editada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 21.08.2002.

Data do Julgamento : 21/08/2002
Data da Publicação : DJ 18-10-2002 PP-00028 EMENT VOL-02087-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV. : MANOEL ANDRÉ DA ROCHA E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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