STF ADI 48 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. SERVIDORES. FIXAÇÃO DE SUBTETO. RESOLUÇÃO INTERNA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. O artigo 37, inciso XII, da
Constituição Federal, estabelece paridade de vencimentos entre
cargos idênticos ou assemelhados dos três poderes, tendo por
parâmetro aquele estabelecido para o Poder Executivo. Não implica,
no entanto, fixação de teto para os demais poderes, que poderão
instituir limites diversos, na medida em que tenham cargos
diferenciados.
2. A fixação de subteto para os servidores do Poder
Legislativo Estadual, porém, deve ser feita por lei em sentido
estrito (CF, artigo 51 IV c/c artigo 25, caput). Incabível na
hipótese, resolução de âmbito interno. Vício formal insanável que
resulta na declaração de inconstitucionalidade da Resolução 2154, de
12 de janeiro de 1989, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. SERVIDORES. FIXAÇÃO DE SUBTETO. RESOLUÇÃO INTERNA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. O artigo 37, inciso XII, da
Constituição Federal, estabelece paridade de vencimentos entre
cargos idênticos ou assemelhados dos três poderes, tendo por
parâmetro aquele estabelecido para o Poder Executivo. Não implica,
no entanto, fixação de teto para os demais poderes, que poderão
instituir limites diversos, na medida em que tenham cargos
diferenciados.
2. A fixação de subteto para os servidores do Poder
Legislativo Estadual, porém, deve ser feita por lei em sentido
estrito (CF, artigo 51 IV c/c artigo 25, caput). Incabível na
hipótese, resolução de âmbito interno. Vício formal insanável que
resulta na declaração de inconstitucionalidade da Resolução 2154, de
12 de janeiro de 1989, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente.Decisão
Decisão: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 2.154, de 12 de janeiro de 1989, editada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o
Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
Plenário, 21.08.2002.
Data do Julgamento
:
21/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 18-10-2002 PP-00028 EMENT VOL-02087-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : MANOEL ANDRÉ DA ROCHA E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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