STF ADI 481 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR - CONCESSÃO
PELO RELATOR. A urgencia da definição do pedido de concessão de
cautelar e a provocação da parte autorizam, de imediato, a atuação do
relator, ficando a decisão proferida sujeita ao referendo do Plenário
- artigo 21, inciso V, do Regimento Interno.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR -
PRESSUPOSTOS - REAJUSTE MENSAL DE VENCIMENTOS - INDICES ESTRANHOS A
POLITICA DE PESSOAL DO EXECUTIVO. Presentes o sinal do bom direito e
o risco decorrente da eficacia do ato normativo, impõe-se a concessão
da cautelar. Isto ocorre quando previstos em lei reajustes mensais de
vencimentos, considerados indices desvinculados a atividade do
Governo e que, independentemente da inflação, tem como objetivo maior
a adoção de piso salarial fixado por entidade estranha a
Administração, como e o caso do DIEESE.
Ementa
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR - CONCESSÃO
PELO RELATOR. A urgencia da definição do pedido de concessão de
cautelar e a provocação da parte autorizam, de imediato, a atuação do
relator, ficando a decisão proferida sujeita ao referendo do Plenário
- artigo 21, inciso V, do Regimento Interno.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR -
PRESSUPOSTOS - REAJUSTE MENSAL DE VENCIMENTOS - INDICES ESTRANHOS A
POLITICA DE PESSOAL DO EXECUTIVO. Presentes o sinal do bom direito e
o risco decorrente da eficacia do ato normativo, impõe-se a concessão
da cautelar. Isto ocorre quando previstos em lei reajustes mensais de
vencimentos, considerados indices desvinculados a atividade do
Governo e que, independentemente da inflação, tem como objetivo maior
a adoção de piso salarial fixado por entidade estranha a
Administração, como e o caso do DIEESE.Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Por decisão unânime, o Tribunal referendou a decisão do Relator, que deferira medida cautelar de suspensão de eficácia dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.663/90, do estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o senhor
Ministro Célio Borja. Plenário, 05.9.91.
Data do Julgamento
:
05/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1991 PP-14548 EMENT VOL-01638-01 PP-00092 RTJ VOL-00137-03 PP-01064
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADV. : DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO
REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO E ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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