STF ADI 482 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto n. 16.543, de
5.4.1991, do Estado do Rio de Janeiro, que limita temporariamente o
montante do pagamento aos servidores estaduais. Possui relevância
jurídica a sustentação de infringir o diploma referido os arts. 7.,
VI e X, e 37, XV, ambos da Constituição. Não e, também, possivel
deixar de reconhecer o "periculum in mora", pois e inequivoco o
prejuizo imediato que representa, aos servidores atingidos pelo
Decreto n. 16.543/1991, do Estado do Rio de Janeiro, a retenção, sem
Lei, de parcela dos vencimentos devidos, cada mes, com base em lei
vigorante, gerando, assim, indiscutiveis consequencias negativas a
manutenção, pelos servidores atingidos, das condições de vida pessoal
e familiar, sob o ponto de vista financeiro. Medida cautelar
deferida, para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final, a
eficacia do Decreto n. 16.543, de 5.4.1991, do Estado do Rio de
Janeiro.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto n. 16.543, de
5.4.1991, do Estado do Rio de Janeiro, que limita temporariamente o
montante do pagamento aos servidores estaduais. Possui relevância
jurídica a sustentação de infringir o diploma referido os arts. 7.,
VI e X, e 37, XV, ambos da Constituição. Não e, também, possivel
deixar de reconhecer o "periculum in mora", pois e inequivoco o
prejuizo imediato que representa, aos servidores atingidos pelo
Decreto n. 16.543/1991, do Estado do Rio de Janeiro, a retenção, sem
Lei, de parcela dos vencimentos devidos, cada mes, com base em lei
vigorante, gerando, assim, indiscutiveis consequencias negativas a
manutenção, pelos servidores atingidos, das condições de vida pessoal
e familiar, sob o ponto de vista financeiro. Medida cautelar
deferida, para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final, a
eficacia do Decreto n. 16.543, de 5.4.1991, do Estado do Rio de
Janeiro.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Presidente deferiam a medida cautelar e suspendiam a eficácia do Decreto
nº 16.543, de 05.04.91, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 17.4.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.
Plenário, 24.4.91.
Decisão: O Tribunal rejeitou a preliminar de carência da ação, por se tratar de ato normativo, vencido o Ministro Marco
Aurélio. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu a medida cautelar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a
eficácia do Decreto nº 16.543, de 05 de abril de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco
Aurélio. Votou o Presidente. Plenário, 25.4.91.
Data do Julgamento
:
25/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1992 PP-10555 EMENT VOL-01668-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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