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Jurisprudência


STF ADI 482 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto n. 16.543, de 5.4.1991, do Estado do Rio de Janeiro, que limita temporariamente o montante do pagamento aos servidores estaduais. Possui relevância jurídica a sustentação de infringir o diploma referido os arts. 7., VI e X, e 37, XV, ambos da Constituição. Não e, também, possivel deixar de reconhecer o "periculum in mora", pois e inequivoco o prejuizo imediato que representa, aos servidores atingidos pelo Decreto n. 16.543/1991, do Estado do Rio de Janeiro, a retenção, sem Lei, de parcela dos vencimentos devidos, cada mes, com base em lei vigorante, gerando, assim, indiscutiveis consequencias negativas a manutenção, pelos servidores atingidos, das condições de vida pessoal e familiar, sob o ponto de vista financeiro. Medida cautelar deferida, para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final, a eficacia do Decreto n. 16.543, de 5.4.1991, do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Presidente deferiam a medida cautelar e suspendiam a eficácia do Decreto nº 16.543, de 05.04.91, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.4.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 24.4.91. Decisão: O Tribunal rejeitou a preliminar de carência da ação, por se tratar de ato normativo, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu a medida cautelar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a eficácia do Decreto nº 16.543, de 05 de abril de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Plenário, 25.4.91.

Data do Julgamento : 25/04/1991
Data da Publicação : DJ 01-07-1992 PP-10555 EMENT VOL-01668-01 PP-00044
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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