STF ADI 483 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. OCORRÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
Normas que, dispondo sobre servidores públicos do Estado,
padecem de inconstitucionalidade formal, por inobservância da
reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo,
corolário da separação dos poderes, imposta aos Estados pelo art. 25
da Constituição Federal e, especialmente, ao constituinte estadual,
pelo art. 11 de seu ADCT.
Configuração, ainda, de inconstitucionalidade material,
por contemplarem hipóteses de provimento de cargos e empregos
públicos mediante transferência indiscriminada de servidores, em
contrariedade ao art. 37, II, do texto constitucional federal.
Ação direta julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. OCORRÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
Normas que, dispondo sobre servidores públicos do Estado,
padecem de inconstitucionalidade formal, por inobservância da
reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo,
corolário da separação dos poderes, imposta aos Estados pelo art. 25
da Constituição Federal e, especialmente, ao constituinte estadual,
pelo art. 11 de seu ADCT.
Configuração, ainda, de inconstitucionalidade material,
por contemplarem hipóteses de provimento de cargos e empregos
públicos mediante transferência indiscriminada de servidores, em
contrariedade ao art. 37, II, do texto constitucional federal.
Ação direta julgada procedente.Decisão
Vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25, caput, e parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado do Paraná. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.4.2001
Data do Julgamento
:
25/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00032 EMENT VOL-02037-01 PP-00121
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDO. : ROGÉRIO DISTÉFANO E OUTRO
ADVDO. : JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00025 "CAPUT" ART-00037 INC-00002
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A
LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00011
(CF-1988).
LEG-EST ADCT ANO-1989
ART-00025 "CAPUT" PAR-ÚNICO
(CES-PR), (INCONSTITUCIONALIDADE).
Observação
:
Acórdãos citados : ADI 89 (RTJ 150/341).
A ADI 483 foi objeto dos EDADI, rejeitados.
Número de páginas: (09).
Análise:(FLO). Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 05/12/01, (SVF).
Alteração: 25/02/02, (SVF).
Alteração: 08/02/2018, JRM.
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