STF ADI 484 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Leis n.s 9.422, de 5/11/90 e 9.525, de 8/01/91, que disciplinam a
carreira especial de Advogado do Estado do Parana. Ausência dos
pressupostos que devem justificar a urgencia da medida. Indeferida a
medida, inclusive, quanto aos artigos 12 e seu inciso, 15 e 16, da
mesma Lei n. 9.422, apreciados isoladamente.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Leis n.s 9.422, de 5/11/90 e 9.525, de 8/01/91, que disciplinam a
carreira especial de Advogado do Estado do Parana. Ausência dos
pressupostos que devem justificar a urgencia da medida. Indeferida a
medida, inclusive, quanto aos artigos 12 e seu inciso, 15 e 16, da
mesma Lei n. 9.422, apreciados isoladamente.Decisão
Por votação unânime, o tribunal indeferiu os requerimentos de medida cautelar de suspensão integral das Leis nº 9.422, de 05.11.90 e nº 9.525, de 08.01.91, bem como dos artigos 12 e seu inciso; 15 e 16, da Lei nº 9.422, de 05.11.90, examinados
isoladamente. Votou o presidente, Plenário, 06.06.91.
Data do Julgamento
:
06/06/1991
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1992 PP-03801 EMENT VOL-01655-01 PP-00140 RTJ VOL-00137-03 PP-01067
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVS.: ROGÉRIO DISTÉFANO E OUTRO
REQDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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