STF ADI 485 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Medida Liminar.
Argüição de inconstitucionalidade do art. 4., inciso IV, art. 9.,
incisos XII e XIII e art. 19, incisos I e II, do Decreto n. 99.463,
de 16.8.90, em face dos incisos XIX e XX do art. 37 e par. 1. do art.
68, da Carta Politica. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção
do processo sem julgamento de mérito.
1. Declaração de ilegalidade de decreto regulamentador de
legislação ordinaria. Juízo inviavel em sede de controle concentrado.
Na espécie, mesmo quando diretamente confrontados os incisos XIX e
XX, art. 37, CF, com os dispositivos regulamentares, a
inconstitucionalidade predicar-se-ia, primeiro, da Lei 8.031/90, que
autoriza a privatização das empresas da União e as alienações e
transformações impugnadas e, só reflexamente, ao decreto que lhe
viabiliza a execução.
2. Circunstancias outras que, no caso concreto, também
impediriam o exame de mérito da ação.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Medida Liminar.
Argüição de inconstitucionalidade do art. 4., inciso IV, art. 9.,
incisos XII e XIII e art. 19, incisos I e II, do Decreto n. 99.463,
de 16.8.90, em face dos incisos XIX e XX do art. 37 e par. 1. do art.
68, da Carta Politica. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção
do processo sem julgamento de mérito.
1. Declaração de ilegalidade de decreto regulamentador de
legislação ordinaria. Juízo inviavel em sede de controle concentrado.
Na espécie, mesmo quando diretamente confrontados os incisos XIX e
XX, art. 37, CF, com os dispositivos regulamentares, a
inconstitucionalidade predicar-se-ia, primeiro, da Lei 8.031/90, que
autoriza a privatização das empresas da União e as alienações e
transformações impugnadas e, só reflexamente, ao decreto que lhe
viabiliza a execução.
2. Circunstancias outras que, no caso concreto, também
impediriam o exame de mérito da ação.Decisão
Por votação unânime, O Tribunal julgou extinto o processo, sem exame do mérito, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o presidente. Ausente, o casionalmente, o Sr. Ministro Néri da Silveira. Plenário, 16.5.91.
Data do Julgamento
:
16/05/1991
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1991 PP-12035 EMENT VOL-01632-01 PP-00057 RTJ VOL-00137-01 PP-00087
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÉLIO BORJA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVDO. : ROBERTO ATILA AMARAL VIEIRA E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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