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Jurisprudência


STF ADI 489 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Servidor público estadual: legislação estadual que manda contar em dobro o tempo de serviço como secretario de Estado ou assemelhado para o calculo do periodo legal necessario a incorporação do valor da remuneração do cargo em comissão aos vencimentos do cargo efetivo ou aos correspondentes proventos de aposentadoria: argüição de inconstitucionalidade fundada no princípio constitucional da isonomia: relevância da questão, embora complexa e delicada, como soi, quando se cuida de verificar a razoabilidade ou não da distinção legal de situações de fato: consequente rigor na aferição do "periculum in mora" para a concessão da suspensão liminar da lei questionada, que, na espécie, não e de proporção tal que a autorize: denegação da medida cautelar pelo relator, referendada pelo Tribunal.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal referendou a decisão do Relator, que indeferira a medida cautelar de suspensão do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.6749, de 08 de maio de 1990, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário, 07.8.91.

Data do Julgamento : 07/08/1991
Data da Publicação : DJ 22-11-1991 PP-16845 EMENT VOL-01643-01 PP-00021 RTJ VOL-00137-02 PP-00562
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.: EDUARDO SEABRA FAGUNDES REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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