STF ADI 489 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Servidor público estadual: legislação estadual que manda
contar em dobro o tempo de serviço como secretario de Estado ou
assemelhado para o calculo do periodo legal necessario a incorporação
do valor da remuneração do cargo em comissão aos vencimentos do cargo
efetivo ou aos correspondentes proventos de aposentadoria: argüição
de inconstitucionalidade fundada no princípio constitucional da
isonomia: relevância da questão, embora complexa e delicada, como
soi, quando se cuida de verificar a razoabilidade ou não da distinção
legal de situações de fato: consequente rigor na aferição do
"periculum in mora" para a concessão da suspensão liminar da lei
questionada, que, na espécie, não e de proporção tal que a autorize:
denegação da medida cautelar pelo relator, referendada pelo Tribunal.
Ementa
Servidor público estadual: legislação estadual que manda
contar em dobro o tempo de serviço como secretario de Estado ou
assemelhado para o calculo do periodo legal necessario a incorporação
do valor da remuneração do cargo em comissão aos vencimentos do cargo
efetivo ou aos correspondentes proventos de aposentadoria: argüição
de inconstitucionalidade fundada no princípio constitucional da
isonomia: relevância da questão, embora complexa e delicada, como
soi, quando se cuida de verificar a razoabilidade ou não da distinção
legal de situações de fato: consequente rigor na aferição do
"periculum in mora" para a concessão da suspensão liminar da lei
questionada, que, na espécie, não e de proporção tal que a autorize:
denegação da medida cautelar pelo relator, referendada pelo Tribunal.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal referendou a decisão do Relator, que indeferira a medida cautelar de suspensão do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.6749, de 08 de maio de 1990, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário,
07.8.91.
Data do Julgamento
:
07/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1991 PP-16845 EMENT VOL-01643-01 PP-00021 RTJ VOL-00137-02 PP-00562
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: EDUARDO SEABRA FAGUNDES
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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