STF ADI 489 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - 1. Cômputo, em dobro, de tempo de serviço,
para fins de incorporação, aos vencimentos, de vantagens decorrentes
do exercício de cargos em comissão (parágrafo único do art. 6º da
Lei estadual fluminense nº 1.649-90, com a redação dada pela de nº
1.696-90).
2. Argüição de afronta ao princípio da isonomia,
rejeitada por unanimidade, quanto aos ocupantes de cargos de
Secretário de Estado.
3. Ação direta de que, por maioria, não se conhece, por
falta de elementos suficientes para aferir a razoabilidade da
discriminação ditada em benefício dos detentores dos demais cargos,
cuja remuneração é vinculada à dos Secretários.
Ementa
- 1. Cômputo, em dobro, de tempo de serviço,
para fins de incorporação, aos vencimentos, de vantagens decorrentes
do exercício de cargos em comissão (parágrafo único do art. 6º da
Lei estadual fluminense nº 1.649-90, com a redação dada pela de nº
1.696-90).
2. Argüição de afronta ao princípio da isonomia,
rejeitada por unanimidade, quanto aos ocupantes de cargos de
Secretário de Estado.
3. Ação direta de que, por maioria, não se conhece, por
falta de elementos suficientes para aferir a razoabilidade da
discriminação ditada em benefício dos detentores dos demais cargos,
cuja remuneração é vinculada à dos Secretários.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação no que diz a remissão no parágrafo único do art. 60, da Lei n.l-.449, de 08.05.90, do Estado do Rio de Janeiro, a outros cargos que não os de Secretário de Estado. No mérito, na parte em que conheceu da
ação direta, isto é, relativamente, ao Secretário de Estado, o Tribunal julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do referido parágrafo único do art.60, da mencionada lei estadual, vencidos, os Ministros Octavio Gallotti (Relator),
Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, que na preliminar, dela conheciam integralmente. Votou o Presidente. Falou pelo requerente o Dr. Marcello Mello Martins. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 02.05.96
Data do Julgamento
:
02/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 28-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01920-01 PP-00014
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : EDUARDO SEABRA FAGUNDES
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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