STF ADI 490 / AM - AMAZONAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Inconstitucionalidade, perante a Carta
Federal, do art. 199 da Constituição da Amazonas, na parte em que
determina a realização de eleições para os cargos de direção dos
estabelecimentos de ensino público.
Não se confunde a qualificação de democrática da
gestão do ensino público (art. 206, VI, da Constituição) com
modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da
livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse
Poder (artigos 37, II, in fine e 84, II e XXV, ambos da Constituição
da República).
Ementa
- Inconstitucionalidade, perante a Carta
Federal, do art. 199 da Constituição da Amazonas, na parte em que
determina a realização de eleições para os cargos de direção dos
estabelecimentos de ensino público.
Não se confunde a qualificação de democrática da
gestão do ensino público (art. 206, VI, da Constituição) com
modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da
livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse
Poder (artigos 37, II, in fine e 84, II e XXV, ambos da Constituição
da República).Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek,
depois dos votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator) e Maurício
Corrêa, que julgavam procedente, em parte, a ação, para declarar a
inconstitucionalidade, na alínea b, inciso II do art. 199 da
Constituição do Estado do Amazonas, da expressão "com eleições para
os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino, assegurada a
participação pelo voto da comunidade escolar, na forma da lei".
Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Celso de Mello
e Marco Aurélio. Plenário, 05. 9. 96.
Decisão Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte,
a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, na alínea b,
inciso II do art. 199 da Constituição do Estado do Amazonas, da
expressão "com eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos
de ensino, assegurada a participação pelo voto da comunidade escolar,
na forma da lei", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente
(Ministro Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente. Plenário,
03.02.97.
Data do Julgamento
:
03/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28466 EMENT VOL-01874-01 PP-00093 RTJ VOL-00163-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVDO. : OLDENEY SÁ VALENTE
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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