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Jurisprudência


STF ADI 492 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ÚNICO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 240, alineas "d" e "e". - Suspensão cautelar da eficacia das disposições inscritas na alinea "d" do art. 240 da Lei 8.112, de 11.12.90 ("regime único" dos servidores publicos civis da União) e da locução "e coletivamente" da alinea "e" do mesmo artigo, que asseguram ao servidor público civil da União os direitos de negociação coletiva (alinea "d") e de ajuizamento de dissidio coletivo frente a Justiça do Trabalho. Indeferimento da cautelar quanto ao direito de ajuizamento de dissidio individual frente a Justiça do Trabalho, vencido o Relator, que deferia, também nesta parte, a cautelar, para suspender a eficacia de toda a alinea "e".
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu a medida cautelar de suspensão da alínea "d" do art. 240 da Lei nº 8112/90, publicada no D. O de 19.04.1991. E, por maioria, deferiu-a em parte, para suspender a alínea "e" do art. 240 do mesmo diploma legal, as expressões "e coletivamente", vencidos os Ministros Relator e Ilmar Galvão, que a deferiram em maior extensão, ou seja, para suspender toda a alínea e do Ministro Marco Aurélio que a indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 01.07.91.

Data do Julgamento : 01/07/1991
Data da Publicação : DJ 01-07-1992 PP-10555 EMENT VOL-01668-01 PP-00090 RTJ VOL-00140-01 PP-00015
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.: COGRESSO NACIONAL
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