STF ADI 492 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME ÚNICO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 240, alineas "d" e "e".
- Suspensão cautelar da eficacia das disposições inscritas
na alinea "d" do art. 240 da Lei 8.112, de 11.12.90 ("regime único"
dos servidores publicos civis da União) e da locução "e
coletivamente" da alinea "e" do mesmo artigo, que asseguram ao
servidor público civil da União os direitos de negociação coletiva
(alinea "d") e de ajuizamento de dissidio coletivo frente a Justiça
do Trabalho.
Indeferimento da cautelar quanto ao direito de ajuizamento
de dissidio individual frente a Justiça do Trabalho, vencido o
Relator, que deferia, também nesta parte, a cautelar, para suspender
a eficacia de toda a alinea "e".
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME ÚNICO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 240, alineas "d" e "e".
- Suspensão cautelar da eficacia das disposições inscritas
na alinea "d" do art. 240 da Lei 8.112, de 11.12.90 ("regime único"
dos servidores publicos civis da União) e da locução "e
coletivamente" da alinea "e" do mesmo artigo, que asseguram ao
servidor público civil da União os direitos de negociação coletiva
(alinea "d") e de ajuizamento de dissidio coletivo frente a Justiça
do Trabalho.
Indeferimento da cautelar quanto ao direito de ajuizamento
de dissidio individual frente a Justiça do Trabalho, vencido o
Relator, que deferia, também nesta parte, a cautelar, para suspender
a eficacia de toda a alinea "e".Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu a medida cautelar de suspensão da alínea "d" do art. 240 da Lei nº 8112/90,
publicada no D. O de 19.04.1991. E, por maioria, deferiu-a em parte, para suspender a alínea "e" do art. 240 do mesmo
diploma legal, as expressões "e coletivamente", vencidos os Ministros Relator e Ilmar Galvão, que a deferiram em maior extensão, ou seja, para suspender toda a alínea e do Ministro Marco Aurélio que a indeferia. Votou o Presidente.
Plenário, 01.07.91.
Data do Julgamento
:
01/07/1991
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1992 PP-10555 EMENT VOL-01668-01 PP-00090 RTJ VOL-00140-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: COGRESSO NACIONAL
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